Processo 0476990-39.2024.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, Daniel Campos de Lima e Isadora Alfaia de Melo Lima, peticionou no mov. 176.1 formulando três requerimentos principais. A expedição do alvará eletrônico para levantamento da quantia homologada de R$ 38.225,39, indicando os dados bancários para transferência; O reconhecimento da compensação integral dos honorários sucumbenciais (R$ 2.000,00 fixados para o patrono de cada parte devido à sucumbência recíproca) e a consequente extinção das obrigações correlatas; O afastamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relatório. Decido. 1. Do Levantamento do Valor Depositado A decisão de mov. 172.1 já homologou os cálculos e determinou a expedição do alvará correspondente ao valor de R$ 38.225,39. Diante da indicação expressa da conta bancária de titularidade da patrona da parte autora no mov. 176.1, o pedido deve ser prontamente atendido para garantir a celeridade processual. DETERMINO à Secretaria que expeça o competente alvará eletrônico/ordem de transferência da quantia de R$ 38.225,39 em favor da parte requerente, a ser depositada na conta indicada no mov. 176.1. 2. Da Impossibilidade de Compensação de Honorários Advocatícios A parte autora pleiteia a compensação integral dos honorários sucumbenciais sob o argumento de que a sentença fixou reciprocamente o valor de R$ 2.000,00 para os patronos de cada polo da demanda. No entanto, o pedido esbarra em expressa vedação legal. O Artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece de forma inequívoca que: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Como os honorários pertencem aos advogados e não às partes, não há a reciprocidade de obrigações (credor e devedor mútuos) exigida pelo art. 368 do Código Civil para que opere a compensação. Portanto, INDEFIRO o pedido de compensação de honorários. 3. Da Multa e dos Honorários Adicionais do Art. 523, § 1º, do CPC A decisão de mov. 172.1 determinou o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% e novos honorários de 10%. Considerando que o pedido de compensação veiculado no mov. 176.1 foi deduzido de boa-fé e dentro do prazo legal, com o intuito de discutir a extinção da obrigação, entendo que não restou configurada a desídia ou o inadimplemento voluntário imediato que justifique a aplicação imediata da penalidade, suspendendo-se temporariamente o seu decurso para análise do pleito. Assim, com o indeferimento da compensação nesta oportunidade, CONCEDO o prazo complementar de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a parte autora efetue o pagamento voluntário dos honorários de R$ 2.000,00 devidos ao patrono da parte executada, sob pena, aí sim, de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto: DEFIRO o pedido do item "I" e determino a expedição imediata do alvará de R$ 38.225,39 para a conta bancária informada em mov. 176.1. INDEFIRO o pedido de compensação dos honorários advocatícios (item "II"), por expressa vedação do art. 85, § 14, do CPC. AFASTO temporariamente a incidência da multa, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora…
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