Processo 0477600-64.2006.5.09.0513
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0477600-64.2006.5.09.0513 AGRAVANTE: JOSE ANTUNES DA SILVA FILHO AGRAVADO: GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. - (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0477600-64.2006.5.09.0513, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CERCEIO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONFIGURADO. DESATENDIMENTO AO RITO PREVISTO NO ART. 133 CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Se o juízo da execução rejeitou, de plano, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o argumento de que não há prova suficiente de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a decisão deve ser considerada, no mínimo, contraditória, porque o incidente de desconsideração sequer foi instaurado e a matéria referente ao abuso de personalidade jurídica não se sujeitou ao contraditório e à ampla defesa, nem foi dada aos credores a oportunidade de produzir prova das alegações. Caracterizado o cerceio ao direito de produção de prova e não atendido o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, no sentido de que, verificada a presença dos pressupostos, deve ser instaurado o incidente de desconsideração, com a citação dos sócios e ampla produção de provas, deve ser acolhido o recurso para determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara para que instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, José Antunes da Silva Filho; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade e o retorno dos autos ao Juízo da Vara para que o incidente seja devidamente processado, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 18 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA…
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