Processo 0477799-28.2012.8.13.0024

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0477799-28.2012.8.13.0024
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 0477799-28.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO BOSCO DAMASIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WILMA DE MOURA BONFIM CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc., JOÃO BOSCO DAMÁSIO ingressou com a presente ação de usucapião extraordinária em face de ELISEU RODRIGUES BONFIM e sua esposa MARIA DE LOURDES MOURA BONFIM, visando à declaração de domínio do imóvel constituído pelo lote 13 da quadra 154 (identificação anterior como lote 13 da quadra 23), situado na Rua Quiari, nº 323, Bairro Boa Vista, nesta capital, com área total de 291,926 m². Em sua peça inicial, o autor narrou que exerce a posse do bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com nítido animus domini, há mais de cinquenta anos, considerando a soma do seu tempo de ocupação ao de sua genitora, Sra. Carmozina Garcez Damazio, que teria adquirido o imóvel em meados de 1956. Esclareceu que, após o falecimento de sua mãe, permaneceu residindo no local e, em 2006, consolidou a posse em seu favor mediante a aquisição dos quinhões pertencentes aos seus irmãos. O pedido veio instruído com farta documentação, incluindo memorial descritivo, planta do imóvel, certidões de registro e guias de IPTU. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao requerente. Ao longo da tramitação, sobreveio a notícia do falecimento dos proprietários registrais, o que ensejou o redirecionamento dos atos de citação para os seus sucessores. No que tange às citações dos réus e herdeiros, o processo percorreu diversas etapas para assegurar a validade do contraditório. A ré Wilma de Moura Bonfim foi citada pessoalmente. O herdeiro Ivany de Moura Bonfim foi citado por hora certa, após diversas tentativas frustradas do oficial de justiça. Quanto aos demais sucessores, constatou-se que Maria da Conceição Moura Bonfim e Ione Moura Bonfim faleceram no curso da lide. Já o herdeiro Wilson de Moura Bonfim, também falecido, teve seu espólio citado por meio de edital. Não houve apresentação de contestação tempestiva por parte dos réus citados pessoalmente ou por seus herdeiros identificados. As Fazendas Públicas foram devidamente cientificadas e manifestaram desinteresse na causa. O Município de Belo Horizonte informou que o imóvel não interfere em logradouros públicos. O Estado de Minas Gerais declarou não possuir interesse jurídico sobre a área. A União Federal igualmente se manifestou pela ausência de interesse no feito. Por sua vez, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer declinando de sua intervenção. Em observância ao termo de cooperação entre este juízo e os serviços de registro de imóveis, os autos foram remetidos ao 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte para triagem documental. O Oficial registrador emitiu parecer técnico apontando discrepâncias entre a área medida no memorial descritivo e a constante nos registros antigos, bem como divergência na numeração do quarteirão, ressalvando, contudo, que tais pontos constituem merais irregularidades cadastrais que não impedem o registro de eventual sentença de procedência. Diante das citações por edital e por hora certa, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi nomeada para exercer a função de Curadora Especial. Em…

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