Processo 0478087-11.2010.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0478087-11.2010.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0478087-11.2010.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo   EDSON RODRIGUES VARGAS e outros (3)   SENTENÇA       Cls. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de  (1) VMR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP,  (2) EDSON RODRIGUES VARGAS, (3) ALEXANDRE VINICIUS SOARES MARANHAO e (4) ROBERTO LIRA PARENTE. O exequente ajuizou a ação em 28/10/2010 em desfavor dos executados, em decorrência de Contrato Particular de Confissão de Dívidas - sendo o  vencimento final em 30/07/2014, conforme ID 94401020. Despacho inicial de citação em 30/07/2012 (ID 94156030). As partes executadas nunca foram encontradas para tentativas citação, conforme IDs 94402274, 94402726 e 94400273. Por força da Resolução/Pleno n.º 10/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJe 13/07/2023) e, ainda, em cumprimento ao determinado na Portaria/Presidência n.º 2217/2023 (DJe 26/09/2023) foi o presente processo e apenso(s) encaminhado(s) à Distribuição, para fins de redistribuição para este Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial (ID 94400997). Foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre possível causa de prescrição (ID 94401001). A parte exequente requereu a não aplicação da prescrição, bem como o prosseguimento do feito (ID 178353762). É O RELATÓRIO. DECIDO. Como se denota dos autos, a ação teve como objeto Contrato Particular de Confissão de Dívidas - sendo o  vencimento final em 30/07/2014, conforme ID 94401020. Despacho inicial de citação em30/07/2012 (ID 94156030). Aplica-se ao caso o CPC/73, posto que a ação foi interposta em sua vigência (28/10/2010). A Vigência do CPC/73 se dá até a entrada em vigor do novo CPC/15, em 18/03/20161 (DOU de 17/03/2015), conforme art. 14 deste, que dispõe que: [A] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Previa o CPC/73, em seu art. 219, que a citação fosse realizada em até 10 (dez) dias após o recebimento da ação, prazo prorrogável por, no máximo, 90 (noventa) dias. Transcorrido este período, não se operaria a interrupção da prescrição. Por outro lado, decorrido o prazo prescricional, deveria ser declarada de ofício pelo juiz. O novo CPC/15, por sua vez, em seu art. 240, §§ 1º e 2º, traz que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação e que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Portanto, difere do CPC/73 apenas quanto à possibilidade que era dada por este de prorrogação do prazo para providenciar a citação em no máximo 90 (noventa) dias. O CC/16 também previa, em seu art. 172, que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. Portanto, na vigência do CPC/73, não tendo havido citação para interromper a prescrição, esta…

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