Processo 0478151-79.2008.8.09.0139
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0478151-79.2008.8.09.0139 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GERMANITO MORAIS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ SENTENCIANTE: LICIOMAR FERNANDES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, o apelo interposto por GERMANITO MORAIS DA SILVA se volta contra a sentença que o condenou à pena de 32 (trinta e dois) anos, 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e 82 (oitenta e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inc. I, II e V (por três vezes), c/c art. 69 e 70, todos do Código Penal (roubo majorado). Em suas razões de irresignação, o apelante argui, preliminarmente, a inépcia da denúncia, o excesso de prazo no oferecimento da denúncia e a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, pugna pela absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o afastamento da majorante do art. 157, § 2º, inc. V, do Código Penal; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; d) a fixação do regime semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena; e) a exclusão ou redução do valor da indenização. Contextualização O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do sentenciado, reportando que, no dia 25.6.2008, por volta das 20h00min, o denunciando, em ação conjunta, em unidade de desígnios, com mais três indivíduos ainda desconhecidos, mediante violência e grave ameaça, subtraiu das residências das vítimas José Maria de Lima Peixoto e Paulo Ferreira Peixoto, diversos objetos. Segundo apurado, na referida data, o denunciado, juntamente com mais três indivíduos não identificados, todos armados (arma de fogo) e encapuzados, invadiram e assaltaram as propriedades rurais das vítimas José Maria de Lima Peixoto, Joel José de Almeida e Paulo Ferreira Peixoto. Em ambas as propriedades das vítimas, o denunciado e os outros três agentes, subtraíram diversos objetos. Na fazenda da vítima José Maria de Lima Peixoto subtraíram R$ 1.200 (mil e duzentos reais) em dinheiro, peças de roupa, 2 (dois) pares de tênis, 1 (um) cinto, 1 (um) triturador, 20 (vinte) bolas de arame liso, 1 (uma) televisão 20 polegadas e, também, uma caminhonete C-20, cor azul, ano 88, placa GWM-4417, de Rubiataba/GO. Na fazenda da vítima Joel José de Almeida subtraíram R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) em dinheiro, 1 (um) aparelho de telefone celular Brasil Telecom, sem chip, e 1 (um) aparelho de DVD, marca Britânia. Na fazenda da vítima Paulo Ferreira Peixoto subtraíram 1 (uma) espingarda Carabina, 1 (uma) máquina motosserra, 1 (uma) máquina de cortar grama, 3 (três) botijões de gás cheios, 1 (um) aparelho de som de carro, alguns molinetes, vasilhas e facas de cozinha. Logo em seguida, trancaram o denunciado e os seus consortes todos os moradores no banheiro, antes de se evadirem do local. Delimitada a matéria fática, passo à análise dos pontos controvertidos. Das preliminares Da inépcia da denúncia O art. 41, I, do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou…
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