Processo 0478289-51.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0478289-51.2024.8.04.0001 Apelante (s): Estado do Amazonas Apelados (as): David Oliveira da Silva Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Amazonas, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, nos autos 0478289-51.2024.8.04.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados por David Oliveira da Silva. Em suas Razões Recursais (mov. 23.1), o Recorrente sustenta que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação válida, com fundamento no artigo 240 do Código de Processo Civil e no artigo 405 do Código Civil. Alega que a obrigação tem natureza ilíquida e invoca a aplicação da tese fixada sob a sistemática de recursos repetitivos no Tema 611 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.356.120/RS). Em Contrarrazões (mov. 27.1), o Recorrido alega ser incontestável seu direito ao recebimento indenizatório das licenças especiais não usufruídas com efeito retroativo. Defende que a Taxa Selic já contempla juros e atualização monetária incidentes a partir da transferência para a reserva remunerada, de modo que a recontagem pela citação pretendida pelo ente estatal configuraria bis in idem. Parecer do Graduado Órgão Ministerial (mov. 44.1) manifestando-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos em 27 de janeiro de 2026, por redistribuição, em virtude de minha designação para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026 (mov. 60.0). É o relatório. DECIDO: A apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, e o apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, uma vez que o Apelante interpôs o recurso de Apelação em 26 de julho de 2024 (mov. 23.0), antes do término do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC (mov. 23.2). Ausência de recolhimento de preparo em razão da parte ser isenta, nos termos do artigo 18, inciso IX, da Lei Estadual n.º 6.646/2023. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise da demanda. De início, observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, inciso VIII, alínea "f", do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n.º 62, de 28/11/2023), haja vista a possibilidade de negar provimento a recurso contrário a precedentes de observância obrigatória, neste caso, os decorrentes de orientação proveniente de, ao menos, duas das três câmaras isoladas cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. A controvérsia devolvida a este Juízo ad quem cinge-se unicamente à aferição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de licenças especiais não usufruídas por servidor militar transferido para a inatividade. Na origem, o magistrado sentenciante fixou o termo a quo na data da transferência do servidor militar para a reserva,…
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