Processo 0478658-45.2024.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Analisando detidamente a marcha processual, constato a necessidade de sanear o processo e adequar o provimento proferido no mov. 116.0 (fl. 116.1), a fim de evitar nulidades, excesso de execução e garantir a celeridade que o caso requer. O referido despacho de mov. 116.0 deferiu a consulta e o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud. Ocorre que, conforme se extrai do mov. 100.0, a instituição financeira executada já havia comparecido voluntariamente aos autos para apresentar a garantia do juízo. Portanto, a manutenção de uma ordem de penhora online concomitante configura manifesto bis in idem e onerosidade excessiva ao devedor. Ademais, a ordem de transferência imediata dos valores bloqueados antes do prazo de manifestação do executado contraria o rito previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Lado outro, verifica-se no mov. 126.0 que a parte exequente peticionou de forma regular, concordando implicitamente com a garantia apresentada e pugnando expressamente pela expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados pelo executado. Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento , a existência de fundos incontroversos aptos a satisfazer o crédito e o pedido expresso do credor, o acolhimento do pleito de levantamento é medida que se impõe, pondo fim aos atos executivos. Ante o exposto, com o escopo de regularizar a lide: TORNO SEM EFEITO o despacho de mov. 116.0 (fl. 116.1) em sua integralidade. DETERMINO o imediato cancelamento de eventual ordem de bloqueio via Sisbajud expedida em decorrência daquela decisão, procedendo-se à célere liberação de quaisquer valores indevidamente retidos sob esse título. DEFIRO o pedido de mov. 126.0 e determinando a imediata expedição de Alvará Judicial Eletrônico (ou ordem de transferência bancária) para o levantamento dos valores depositados pelo executado no mov. 100.0, com os acréscimos legais da conta judicial. O alvará deverá ser expedido em favor da parte exequente e/ou de seu patrono devidamente constituído, desde que munido de poderes específicos para receber e dar quitação. Com a juntada do comprovante de transferência do alvará, intimem-se as partes, devendo a exequente se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação integral do débito para fins de extinção da execução (art. 924, II, do CPC), valendo o silêncio como quitação tácita. À Secretaria para o cumprimento imediato e prioritário, por se tratar de parte idosa. Intimem-se. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.