Processo 0479835-78.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0479835-78.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO  Trata-se de Impugnação oposta por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em face do Cumprimento de Sentença proposto por THIAGO SILVA DE SOUZA. Através da decisão proferida ao id. 115, foi determinada a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da inconsistência ali apontada, relativa aos honorários sucumbenciais objeto do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Em resposta, a parte exequente apresentou a petição de id. 124, pleiteando o cumprimento da obrigação de pagar a quantia retificada de R$14.001,05 (quatorze mil e um reais e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais.   A executada FGV apresentou Impugnação aos Cálculos (id. 144), alegando excesso de execução. Sustenta que a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do Código de Processo Civil seria indevida, sob o argumento de que houve determinação anterior para adequação dos cálculos pelo credor. Para tanto, colacionou planilha com valor que entende correto de R$ 11.642,12 (onze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e doze centavos).   Ainda, houve a oposição de impugnação pelo Estado do Amazonas ao id. 145, onde o ente estatal aponta excesso de execução. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (id. 147) refutando a manifestação do Estado do Amazonas, reiterando a sua opção de executar exclusivamente a FGV, dada a condenação solidária.  Quanto à impugnação da FGV, o autor defende a incidência da multa e dos honorários executivos. Destaca que a devedora não comprovou o pagamento voluntário nem depositou o valor que entende incontroverso.  Após, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. De pronto, DEIXO DE CONHECER da impugnação do Estado do Amazonas (id. 145), pois, como já decidido por este Juízo (id. 118), é faculdade do credor cobrar a dívida integral de um ou de ambos os devedores solidários. No presente caso, o exequente ratificou (id. 147) sua intenção de direcionar a execução apenas contra a FGV, não havendo, portanto, cobrança em face do Estado.  No que tange à impugnação oposta pela FGV (id. 144), verifico que a controvérsia cinge-se à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1.º, do CPC. A FGV alega que os referidos encargos são indevidos, uma vez que o exequente precisou ser intimado para adequar a base de cálculo da execução.  Assiste razão à impugnante.  O despacho de id. 138 limitou-se a determinar ao exequente a correção de inconsistência nos cálculos. Contudo, não houve apontamento expresso sobre a incidência do art. 523 do CPC para a hipótese de não pagamento voluntário do novo valor apurado.  Desse modo, em prestígio à segurança jurídica e em observância à vedação de prolação de decisão surpresa (art. 10/CPC), o afastamento da penalidade neste momento processual é medida imperativa.  Diante do exposto, ACOLHO a impugnação da FGV para afastar a penalidade prevista no § 1.º, do art. 523, do CPC, pois inaplicável neste momento do feito. Desse modo, com o fito de sanear o processo, evitando qualquer hipótese de nulidade, determino a INTIMAÇÃO da executada Fundação Getúlio Vargas para comprovar o pagamento do débito cobrado ao id. 124.2, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento tempestivo, autorizo, com as cautelas de estilo, a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia pelo credor, observando os dados bancários por ele indicados ao id. 124. No entanto, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento…

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