Processo 0480945-78.2024.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0480945-78.2024.8.04.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CUSTODIO DE OLIVEIRA BEDIDO, por meio da qual suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, bem como a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que se tratam de proventos de aposentadoria e quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. No que tange à alegação de prescrição, verifica-se que não assiste razão ao executado. Isso porque a ação foi ajuizada em abril de 2024, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, considerado o vencimento da última parcela indicado nos autos, ocorrido em agosto de 2020. Ademais, eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação não conduz, por si só, à extinção integral da pretensão executória, sobretudo diante da existência de parcelas posteriores exigíveis dentro do lapso prescricional legal. Também não prospera a tese de consumação superveniente da prescrição após o ajuizamento da demanda, uma vez que a citação válida interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil e art. 202, I, do Código Civil. Quanto ao pedido de desbloqueio, igualmente não merece acolhimento. Embora o art. 833, IV e X, do CPC preveja hipóteses de impenhorabilidade, a jurisprudência pátria vem admitindo mitigação da regra, especialmente quando inexistente demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial do executado, devendo prevalecer, em hipóteses excepcionais, o princípio da efetividade da execução. Neste sentido: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de penhora parcial do salário do executado, ora agravado – Pretensão de penhora sobre parte dos vencimentos de servidor público da Administração Direta Federal (30%) - Procedência do inconformismo - Possibilidade da penhora sobre os vencimentos do devedor – Percentual congruente com o da Lei nº 10.820/03, sobre consignações na folha de vencimentos, salários, proventos, pensões, soldos, vencimentos que não se destinam exclusivamente à subsistência – Prevalência do princípio da efetividade – Necessidade de se coibir o estímulo à inadimplência – Medida excepcional de determinação de penhora parcial que se aplica para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não frustrar a execução – Todos os meios disponíveis para a solvência do débito se esgotaram, restando apenas a penhora parcial como único meio para minimizar o crédito da autora - Precedentes - Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido e penhora de 30% dos vencimentos líquidos deferida, a ser implementada pelo juízo 'a quo'.(TJ-SP - AI: 20096471920228260000 SP 2009647-19.2022.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) No caso concreto, o executado limitou-se a alegar que os valores constritos possuem natureza alimentar e que seriam inferiores a 40 salários mínimos, sem, contudo, comprovar efetivamente que a manutenção da constrição inviabilize sua subsistência ou represente violação concreta à dignidade da pessoa humana. Ressalte-se que a interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC não conduz à automática liberação de quaisquer valores inferiores ao referido patamar, cabendo ao julgador apreciar as circunstâncias do caso concreto,…

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