Processo 0481636-67.2016.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0481636-67.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO: COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS GOIAS LTDA, KARLA RESENDE BITTENCOURT Nome: COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS GOIAS LTDA Endereço: PASSAGEM AURORA, 259, LETRA E, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-115 Nome: KARLA RESENDE BITTENCOURT Endereço: AV.DAS CONSTELAÇÕES /JARDIM V ESTRELAS,356/BL-12/APT.403, (Jardim Cinco Estrelas), ENTRONCAMENTO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-420 [] SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS GOIAS LTDA EPP e KARLA RESENDE BITTENCOURT, qualificados nos autos. A pretensão executiva fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 008.417.050, emitida em 09/09/2014, com inadimplemento registrado a partir da 19ª parcela, vencida em 28/03/2016. A ação foi protocolada em 16/08/2016. O despacho inicial (ID 36369790) determinou a citação para pagamento em 03 (três) dias. Foram realizadas diversas tentativas de localização dos executados ao longo dos anos, inclusive com pedido de arresto via sistemas auxiliares em 2018 (ID 36369792). Em 08/07/2024, este Juízo proferiu decisão (ID 119558024) indeferindo consultas aos sistemas BACENJUD/RENAJUD por considerar que a parte exequente não esgotou as diligências por meios próprios. A citação válida da executada Karla Resende Bittencourt ocorreu somente em 30/04/2025 (ID 143771477), conforme certificado pela Secretaria em 19/08/2025 (ID 154684192), atestando o decurso de prazo sem pagamento ou oposição de embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na análise da ocorrência da prescrição da pretensão executiva, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição (Art. 487, II, do CPC). No caso em tela, o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, por força do Artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c Artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/66 (LUG) e Artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido em 16/08/2016 — ou seja, poucos meses após o vencimento da parcela inadimplida —, a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura se o exequente promover a citação no prazo e na forma da lei processual, conforme dicção do Artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se que a citação de uma das devedoras só se aperfeiçoou em 30/04/2025, passados quase 09 (nove) anos do ajuizamento. A demora na concretização do ato citatório não pode ser imputada ao mecanismo do Judiciário, mas sim à desídia da parte exequente, fato este já reconhecido por este juízo na decisão de ID 119558024, onde restou assentado que o banco não envidou os esforços necessários para a localização dos devedores. Dessa forma, não operada a interrupção retroativa da prescrição por culpa do credor, o prazo trienal fluiu ininterruptamente. Considerando que o título venceu em março de 2016 e a citação só ocorreu em abril de 2025, a pretensão executiva encontra-se irremediavelmente prescrita. Ressalte-se que a extinção com base no Artigo 240 do CPC prescinde da oitiva prévia das partes (necessária apenas na prescrição…
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