Processo 0481764-15.2024.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0481764-15.2024.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos... Pois bem. Observo que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de FABIO DA SILVA MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 302, § 3.º, e 303, § 2.º, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69, do Código Penal (mov. 72.1). Consta dos autos que, “no dia 08 de abril de 2024, por volta das 05h15min, em via pública, na Avenida Torquato Tapajós, nas proximidades do viaduto da Rodoviária, nesta cidade de Manaus/AM, o denunciado FÁBIO DA SILVA MOREIRA, de forma imprudente e em total desacordo com as normas de trânsito, conduzia o veículo automotor marca Volkswagen, modelo VW/T-CROSS, cor branca, placas GHN-8J91, pela contramão de direção, vindo a colidir frontalmente com a motocicleta YAMAHA/FAZER YS 250, vermelha, placa OAI-7499, que trafegava regularmente no sentido contrário, conduzida por IRIVALDO SILVA DA CONCEIÇÃO, tendo como passageira a vítima CINTHIA GONÇALVES MELO. Em decorrência do impacto, IRIVALDO veio a óbito no local, enquanto CINTHIA foi socorrida em estado grave pelo SAMU, sendo encaminhada ao HPS 28 de Agosto, onde permaneceu internada em razão das lesões corporais sofridas.” (mov. 72.1). Durante a ocorrência, o policial “visualizou o veículo de placa GHN-8J91 (marca VW,modelo T CROSS TSI, de cor branca) em sentido contrário a via, na contramão da via, com IRIVALDO (vítima) em cima do parabrisa, já em óbito” (mov. 72.1), identificou a motocicleta da vítima caída em frente ao automóvel e percebeu que o acusado e a pessoa que o acompanhava “estavam visivelmente embriagados, o denunciado apresentava os seguinte sintomas: dificuldade de andar (sem coordenação motora), exalando hálito com forte odor etílico, olhos vermelhos e cansaço (impressão de quem tinha passado a noite acordado. [...] no interior do veículo conduzido pelo denunciado havia uma caixa térmica com uma garrafa de cerveja dentro e cigarros espalhados” (mov. 72.1). Por fim, esclareceu ainda que “o denunciado estava do lado de fora de seu veículo com seus pertences pessoais em mãos (mochila, sapatos, roupas) e populares estavam ao redor dele, contendo-o para que não fugisse. Testemunhas relataram que o denunciado trafegava em sentido contrário ao permitido na via e apresentava sinais de que estava sob efeito de substancia alcoólica andava sem equilíbrio, sonolência e dificuldades ao falar, e, segundo informações, teria até tentado oferecer quantia em dinheiro para que permitissem sua fuga do local” (mov. 72.1). Nesse cenário, em que pese a ausência de resultado de Teste de Alcoolemia, uma vez que o acusado se recusou a realiza-lo, há relatos suficientes de mais de uma testemunha quanto ao estado de embriaguez em que se encontrava o réu, assim como das cervejas localizadas no interior do veículo; meios de prova suficiente para verificação da alteração da capacidade psicomotora, nos termos do art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Nos delitos de trânsito, a jurisprudência tem admitido que o binômio embriaguez e velocidade, produzindo resultado danosos, pode vir a implicar o dolo eventual (CP, art. 128, I), quando o agente não recua na conduta, assumindo o risco do resultado. No caso dos autos, tenho que os elementos de prova acostados no feito demonstram a gravidade dos fatos e a violência do impacto, apontando para a presença de dolo eventual: ação volitiva do réu, que ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir o veículo, tendo trafegado em alta…

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