Processo 0482597-33.2024.8.04.0001
TJAM • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado em desfavor de FRANCISCO PONTES DE OLIVEIRA, para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal (utilizar e conduzir veículo automotor com sinal identificador adulterado). O Ministério Público do Estado do Amazonas propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (mov. 42), celebrado em 26/jun/24, tendo sido regularmente homologado pelo Juízo da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais em audiência realizada em 23/jul/25 (mov. 81). A execução do acordo foi remetida ao Juízo da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas - VEMEPA (Processo n. 5003412-86.2025.8.04.0001), perante o qual o compromissário comprovou o cumprimento integral das obrigações assumidas, consistentes no pagamento do valor equivalente a uma cesta básica no montante de R$ 300,00, mediante depósito em duas parcelas de R$ 150,00 cada (mov. 93). Foi declarada a extinção da punibilidade do Acordo, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP) e no art. 66, II, da Lei n. 7.210/84 (mov. 93.1). A VEMEPA comunicou o cumprimento integral do acordo e a extinção da punibilidade ao Juízo de origem por meio de malote digital juntado em 28/01/2026 (mov. 93). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo arquivamento dos autos diante da extinção da punibilidade já declarada (mov. 99). Vieram os autos conclusos. Decido. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) consiste em instituto de justiça criminal consensual introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 28-A do CPP, por meio da Lei n. 13.964/2019, que permite ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal, propor ao investigado, na fase pré-processual, o cumprimento de determinadas condições em substituição ao oferecimento da denúncia. O cumprimento integral do acordo implica a extinção de punibilidade do agente (art. 28-A, § 13, do CPP). No caso dos autos, restou devidamente comprovado o cumprimento tempestivo e integral das obrigações assumidas pelo compromissário perante o Juízo da VEMEPA (mov. 93). Tal circunstância foi certificada pela Secretaria daquele Juízo e reconhecida pelo Ministério Público, que opinou pelo arquivamento dos presentes autos (mov. 99). Registre-se que a extinção da punibilidade já foi formalmente declarada pelo Juízo da VEMEPA em sua competência executória. Compete a este Juízo, por consequência, proceder ao arquivamento definitivo dos presentes autos de origem. POSTO ISSO, em consonância com a sentença proferida pelo Juízo da VEMEPA e com o parecer ministerial, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do CPP, HOMOLOGO a extinção da punibilidade já declarada e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO PONTES DE OLIVEIRA, relativamente aos fatos apurados nestes autos. Em decorrência dessa decisão, REVOGO quaisquer medidas restritivas de liberdade porventura pendentes de cumprimento pelos fatos aqui averiguados. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Expedientes e diligências necessárias.
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