Processo 0483668-70.2024.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0483668-70.2024.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de consulta e bloqueio de bens da parte executada no sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade de reiteração periódica "teimosinha, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito executado. Sendo positiva a ordem, determino a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, devendo ser juntado aos autos o protocolo eletrônico, ressalvados os casos em que a quantia bloqueada seja irrisória (até R$ 100,00) e a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que se procederá ao imediato desbloqueio.  Restando frutífera a diligência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das constrições realizadas por meio dos sistema SISBAJUD, podendo comprovar eventual impenhorabilidade dos bens atingidos ou requerer a substituição da constrição, nos termos do art. 847 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, os bloqueios serão automaticamente convertidos em penhora, dispensada a lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. Retornando infrutífera a pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, defiro o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, visando à localização de veículos automotores de propriedade da parte executada.  Restando frutífera a diligência, proceda-se, desde logo, à inserção de restrição de transferência sobre o(s) veículo(s) encontrado(s), com o escopo de acautelar o resultado útil do processo. Retornando infrutífera a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, defiro o pedido de consulta patrimonial em face da parte executada, devendo ser realizada a pesquisa por meio do sistema conveniado INFOJUD. Ressalte-se, contudo, que a efetivação das diligências ora deferidas encontra-se condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, nos termos da Lei Estadual nº 6.646/2023, devendo a parte interessada comprovar o respectivo pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Realizadas as consultas e não sendo localizados bens suscetíveis de penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outras medidas executivas que entenda cabíveis ao prosseguimento da execução.  Na ausência de manifestação, o feito será imediatamente suspenso, pelo prazo de 1 (um) ano, com o consequente arquivamento provisório e início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.Cumpra-se.

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