Processo 0484557-24.2024.8.04.0001

TJAM • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0484557-24.2024.8.04.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA    I - RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por GEDILSON PONTES DE MELO, atuando em causa própria na execução de honorários advocatícios sucumbenciais, em face de J. KONE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que foi efetuado o bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD no montante de R$ 4.532,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais), retido junto ao Banco Bradesco S.A.. Devidamente intimada para apresentar impugnação no prazo do art. 854, § 2º, do CPC, a parte executada quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis. Ato contínuo, o exequente manifestou-se no mov. 75.1 requerendo a conversão da indisponibilidade em penhora, a expedição de alvará de levantamento da quantia para a conta bancária informada e o prosseguimento/extinção conforme a satisfação do débito. Vieram os autos conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO Diante do transcurso do prazo sem impugnação pela executada, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução de honorários promovida pelo próprio causídico e restando incontroversa a constrição, a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada é medida jurisdicional cabível para a satisfação do crédito. Havendo a quitação integral do débito com o montante constrito, a extinção do processo pela satisfação da obrigação é o corolário lógico, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. No tocante às custas processuais, o regramento vigente no Estado do Amazonas é ditado pela Lei nº 7.492, de 15 de maio de 2025. De acordo com o artigo 16 da referida norma, é imperativo que se certifique a quitação ou isenção das custas antes do encerramento definitivo dos autos. Ainda, a expedição de alvará para levantamento de valores é ato tributável, conforme a Tabela IV, item I, alínea "e", da Lei nº 7.492/2025, devendo o valor correspondente (R$ 55,43) ser devidamente apurado e recolhido pela parte responsável, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça. Caso subsistam custas finais pendentes de responsabilidade da executada, o procedimento de cobrança e eventual protesto deve seguir rigorosamente o rito estabelecido no artigo 38, §§ 2º e 3º, e no artigo 41 da mencionada lei estadual. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONVERTO EM PENHORA o bloqueio de R$ 4.532,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais) efetuado via SISBAJUD; b) DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de transferência/levantamento no valor de R$ 4.532,00, observando-se os dados bancários informados pelo exequente no mov. 75.1, nos termos do artigo 906 do CPC: Titular: Gedilson Pontes de Melo CPF: XXX.XXX.XXX-XX Banco: 001 – Banco do Brasil S.A. Agência: 8602-9 Conta Corrente: 5.417-8 Chave PIX: gedilson.adv@gmail.com d) DETERMINO, em havendo pendência de custas, a intimação do devedor para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das medidas administrativas cabíveis (Art. 38, § 2º, da Lei nº 7.492/2025); e) DETERMINO que, transcorrido o prazo sem o pagamento das custas, sejam os autos remetidos à Contadoria para a emissão da Certidão de Crédito e o respectivo…

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