Processo 0484712-27.2024.8.04.0001
TJAM • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Para a viabilização da diligência citatória, a parte autora deve providenciar, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais relativas à expedição do mandado, juntando o respectivo comprovante de pagamento nos autos. Após a conferência das custas pela secretaria, expeça-se o mandado de citação, observando-se as cautelas de praxe para a localização do devedor. Autorizo o oficial de justiça a realizar a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso entenda ser a medida mais eficiente. Para validade do ato, o servidor deverá confirmar que o número de telefone pertence ao citando e verificar a identidade do destinatário de forma segura, seja por diálogo escrito, mensagem de voz ou envio de foto de documento oficial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TELEFONEMA E ENVIO MENSAGEM PELO WHATSAPP . CERTIDÃO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio do Conjunto Habitacional Tocantins - II Etapa contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, que não reconheceu a validade da citação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, por meio de telefonema e envio de mensagem via aplicativo WhatsApp, conforme certidão do Meirinho, no âmbito de Ação de Execução de Cotas Condominiais. O agravante sustenta que a citação alcançou sua finalidade essencial, a ciência inequívoca do ato pela parte adversa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada por Oficial de Justiça mediante telefonema e envio de mensagem pelo aplicativo WhatsApp, conforme descrição em certidão, é válida, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada por meio de WhatsApp atinge sua finalidade essencial quando assegura a ciência inequívoca da parte sobre a demanda, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC/2015. 4 . A presunção de veracidade dos atos praticados por oficial de justiça, que goza de fé pública, reforça a validade do ato. 5. A jurisprudência do STJ, conforme decisão no REsp nº 2.030 .887/PA, admite a possibilidade de convalidação de vício formal na citação via WhatsApp, desde que a finalidade essencial do ato ciência inequívoca da parte tenha sido alcançada. 6. O contexto da pandemia e a Resolução nº 354/2020 do CNJ incentivam o uso de meios eletrônicos alternativos para a comunicação dos atos processuais, em prol da celeridade e eficácia da prestação jurisdicional. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A citação realizada por meio de aplicativo de mensagens como WhatsApp é válida se atingir a finalidade de dar ciência inequívoca à parte, mesmo que não haja previsão legal expressa. 2) A forma do ato não se sobrepõe à sua substância quando esta cumpre sua finalidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 277. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.030 .887/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24 .10.2023; (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40138437320238040000 Manaus, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 07/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) Também deve ser verificada a fotografia de perfil do aplicativo e obtida a confirmação expressa de recebimento da contrafé e da chave de acesso ao…
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