Processo 0484744-32.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. COBRANÇA INDEVIDA. ERRO DE MATRÍCULA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por aluno em face de sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição de ensino superior, em razão de cobranças de mensalidades após trancamento de curso e de matrícula equivocada em modalidade diversa da solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve falha na prestação dos serviços educacionais, consubstanciada na cobrança de valores após trancamento de curso e em erro administrativo na matrícula (bacharelado em vez de licenciatura), bem como se tais circunstâncias autorizam a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição de ensino. 4. Comprovação, por documento emitido pela própria apelada, do trancamento do curso de Fisioterapia no período de 2023.2, gerando legítima expectativa do consumidor e tornando indevidas as cobranças posteriores. 5. Configuração de falha no dever de informação quanto à correta modalidade do curso, com imputação exclusiva do erro à instituição. 6. Cobranças decorrentes de erro operacional caracterizam prática abusiva e violação à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé subjetiva. 7. Situação que extrapola o mero aborrecimento, diante do efetivo prejuízo à vida acadêmica do aluno, com impedimento de realização de atividades e avaliações, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, a fim de: (a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao curso de Fisioterapia posteriores a outubro de 2023; (b)condenar a instituição de ensino à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação; (c)condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais); (d)inverter o ônus sucumbencial, com fixação de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. V. TESE 9. Configura falha na prestação de serviços educacionais a cobrança de mensalidades após trancamento de curso reconhecido pela própria instituição, bem como a matrícula do aluno em modalidade diversa da solicitada, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais quando demonstrado prejuízo concreto à vida acadêmica do consumidor.
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