Processo 0485478-69.2000.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0485478-69.2000.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
07/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA DESA. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA    Processo: 0485478-69.2000.8.06.0000 - Embargos Execução (PJE).  Embargante: ESTADO DO CEARA (Ativa)   Embargado:  JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA  Custos legis:   Ministério Público Estadual(Ativa)      DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Ceará em face de José Fernando de Oliveira Santiago e outros, nos autos do Mandado de Segurança nº 0485478-69.2000.8.06.0000, tendo por objeto a desconstituição, total ou parcial, da execução de diferenças remuneratórias decorrentes de acórdão concessivo de segurança relativo ao reenquadramento funcional na referência F-5 da carreira do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.     O Estado do Ceará relata que o feito originário consistiu em mandado de segurança impetrado por auditores da Secretaria da Fazenda, antigos ocupantes da referência TAF-19, com pedido de reenquadramento na referência F-5 do Plano de Cargos e Carreiras então vigente. Afirma que o acórdão de fls. 115/120 concedeu a segurança para determinar a classificação dos impetrantes na última referência da carreira, mas teria consignado que a reclassificação não implicaria acréscimo remuneratório. Destaca, nesse ponto, o trecho segundo o qual o enquadramento deveria ocorrer "sem que isto implique em acréscimo remuneratório, tudo nos termos do pedido".     Em sede de admissibilidade, o embargante sustenta o cabimento e a tempestividade dos embargos à execução, com fundamento nos arts. 730 e 741 do Código de Processo Civil então vigente, afirmando que o prazo da Fazenda Pública para embargar a execução seria de 30 dias, nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35.     No mérito, o Estado do Ceará alega, inicialmente, a ocorrência de prescrição da execução, com fundamento no art. 741, VI, do CPC, no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o título judicial transitou em julgado em 26 de agosto de 2002, ao passo que a execução das diferenças remuneratórias somente teria sido promovida em março de 2009, após período de inércia superior a cinco anos. Por essa razão, requer a extinção da execução, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.     Subsidiariamente, o embargante sustenta a nulidade do pedido executivo por suposta extrapolação dos limites do título judicial. Argumenta que a petição inicial do mandado de segurança teria afastado pretensão de vantagem pecuniária e que o acórdão concessivo teria limitado o provimento ao reenquadramento funcional, sem repercussão financeira. Com base nos arts. 460, 467, 468 e 471 do CPC, afirma ser inviável, em fase de execução, alterar os limites da lide e da coisa julgada.     Ainda em caráter subsidiário, o Estado do Ceará sustenta haver excesso de execução quanto ao termo inicial das parcelas, ao argumento de que o mandado de segurança somente produz efeitos patrimoniais a partir da impetração, invocando as Súmulas 269 e 271 do STF, o art. 1º da Lei nº 5.021/1966 e o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Afirma que o writ foi impetrado em 06 de setembro de 1996, razão pela qual as diferenças deveriam ser calculadas apenas a partir dessa data, com proporcionalidade no mês inicial.     O embargante também impugna os cálculos relativos ao Sr. José Wagner Teixeira de Vasconcelos, afirmando que, a partir de abril de 1999, em razão de…

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