Processo 0485748-39.2014.8.19.0001
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município do Rio de Janeiro em face de SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO, objetivando a satisfação de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização de Cemitérios, conforme apurado no Auto de Infração nº 115524, descrito na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, de nº 45/000869/2012-00. O pedido fundamenta-se no inadimplemento de obrigações tributárias apuradas no auto de infração, com valor consolidado histórico superior a oito milhões de reais. O processo teve início em dezembro de 2014. No curso do feito, em maio de 2016, as partes celebraram acordo, o que ensejou a suspensão do processo. Após longo período de paralisação e arquivamento, o Município exequente requereu o desarquivamento dos autos em janeiro de 2024, pleiteando o prosseguimento da execução com a penhora de imóveis da parte executada, sob a alegação de descumprimento do acordado, considerando que a execução estava em cobrança no sistema da dívida ativa. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, como matéria principal, a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta que o processo permaneceu paralisado por prazo superior ao previsto em lei sem que houvesse qualquer ato efetivo de constrição ou impulso por parte do exequente. Requereu a extinção do feito com resolução do mérito. O Município manifestou-se sobre a exceção, defendendo a validade da cobrança e a inocorrência da prescrição. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 A excipiente pretende a concessão da gratuidade de Justiça. O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça ou o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem sejam pessoas físicas ou jurídicas. Porém, excetuando-se as entidades genuinamente filantrópicas, quando uma pessoa jurídica pleiteia o benefício da gratuidade, é preciso demonstrar concretamente, estado de necessidade que a impeça de arcar com as despesas processuais. As alegações sobre desequilíbrio orçamentário não evidenciam que a entidade em tela não tem condições de arcar com as despesas processuais. A mera alegação de dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento das custas processuais, mormente em se tratando de pessoa jurídica. Desta forma, a gratuidade de justiça à pessoa jurídica pode ser deferida, desde que comprovada a impossibilidade de dispor de numerário suficiente para os custos do processo, o que, nesta hipótese, não restou demonstrado. Assim, INDEFIRO a gratuidade de Justiça pretendida. II.2. A questão central a ser decidida consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória tributária em razão do tempo em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva após a celebração do acordo administrativo entre as partes. Importante mencionar que, além da presente execução, a devedora tem contra si ainda neste Juízo, as seguintes cobranças por idêntica taxa e/ou multa administrativa: 1) 0185624-90.2018.8.19.0001: CDA nº 45/253449/2018-00, AI nº 300167, de 10/1/2014; valor atualizado de R$ 18.872.004,99. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS; 2) 0092755-98.2024.8.19.0001: CDA nº 45/005498/2022-00; AI nº 301960, de 4/12/2018; valor atualizado de R$ 3.393.231,80; TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS; 3) 0151579-65.2015.8.19.0001: CDAs nº 69/116779/2013-00, AI nº 638508; 69/116780/2013-00,…
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