Processo 0486980-54.2011.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0486980-54.2011.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

+ ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO       Processo: 0486980-54.2011.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Apelantes: ESTADO DO CEARA e outro Apelado: FEDERICO YVAN REYES MULLER     Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. FUNCAP. Bolsa de extensão tecnológica. Desvirtuamento da finalidade legal. Atividade permanente da Administração. Sucessivas concessões. Aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 do STF. FGTS. Décimo terceiro salário. Férias com terço constitucional. Inexistência de vínculo empregatício. Responsabilidade subsidiária do Estado. Sentença mantida por fundamentação parcialmente diversa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará e pela FUNCAP contra sentença que, ao afastar o reconhecimento de vínculo empregatício pretendido pelo autor, condenou a fundação ao pagamento de FGTS, 13º salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Os recorrentes sustentam que a relação jurídica decorreu exclusivamente de Bolsas de Extensão Tecnológica concedidas com fundamento nas Leis Estaduais nº 13.104/2001 e nº 15.012/2011, inexistindo contratação irregular ou hipótese de incidência da jurisprudência relativa às contratações nulas. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se as Bolsas de Extensão Tecnológica concedidas ao autor foram utilizadas em conformidade com sua finalidade legal ou se houve desvirtuamento pela utilização sucessiva do instituto para atender atividades permanentes da Administração; e se, reconhecido o desvio de finalidade, são devidos FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, à luz da aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 do STF. III. Razões de decidir 3. Embora a Bolsa de Extensão Tecnológica tenha previsão legal, a prova dos autos demonstra seu desvirtuamento. Os termos de concessão previam atividades de difusão e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, entretanto o autor permaneceu inserido na rotina administrativa da FUNCAP, exercendo atividades de audiovisual e participando de equipes permanentes, com sucessivas concessões de bolsas entre julho de 2007 e janeiro de 2010. Tal circunstância caracteriza a utilização do instituto para atender necessidade permanente da Administração, atraindo os efeitos patrimoniais admitidos pelo STF para vínculos precários irregularmente utilizados pelo Poder Público. Aplicam-se conjuntamente os Temas 916 e 551 do Corte Suprema, assegurando FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, sem reconhecimento de vínculo empregatício. Mantida a responsabilidade principal da FUNCAP e subsidiária do Estado do Ceará. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II e IX; CPC, arts. 487, I, 1.010 e 85, § 11; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Estadual nº 13.104/2001, arts. 5º, VI, e 6º, III; Lei Estadual nº 15.012/2011, art. 3º, II e III.   Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 551, 612 e 916, RE 1.410.677.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.   Desembargador…

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