Processo 0487751-32.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0487751-32.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO Fórum Ministro Henoch da Silva Reis — Av. Umberto Calderaro Filho, S/N, São Francisco Processo nº: 0487751-32.2024.8.04.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor: Lucia Maria Alves Leandro Réu: Banco Bradesco S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral e Material com pedido de Tutela de Urgência proposta por LUCIA MARIA ALVES LEANDRO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora na petição inicial (mov. 1.1) que é titular da conta corrente nº 8734-3, agência 3743, mantida junto à instituição financeira ré, e que constatou a ocorrência de sucessivos descontos indevidos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". Sustenta que os débitos ocorreram de maneira aleatória, sem autorização e sem prestação de informação clara acerca de taxas de juros ou contratos vinculados. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, os benefícios da justiça gratuita, tramitação prioritária pela condição de idosa, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 33.007,44 e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou documentos de identificação, comprovantes de rendimentos do INSS e extratos bancários (mov. 1.2 a 1.4). No mov. 5.0, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Posteriormente, o processo foi incluído em pauta para audiência de conciliação presencial perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de composição consensual entre as partes em ato realizado no dia 01/07/2025 (mov. 32.0). Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação (mov. 29.1), na qual arguiu, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do feito por força do Tema 7 do IRDR do TJAM; a impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora; a nulidade por documento de identificação desatualizado; a ausência de comprovante de residência em nome próprio; a conexão com outras três demandas supostamente idênticas; a inépcia da petição inicial por postulação genérica e ausência de provas; bem como a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal da requerente. Em prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição trienal dos débitos anteriores a 18/04/2021. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças efetuadas, a legalidade das transações e a ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar ou restituir valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos da exordial. Houve a juntada de petição de impugnação à contestação (réplica) pela parte autora no mov. 43.0, oportunidade em que rebateu as preliminares de defesa e ratificou os termos da peça inicial. O término da suspensão processual foi certificado e os autos vieram-me conclusos para saneamento (mov. 44.0). No mov. 45.1, foi proferida a Decisão de Saneamento e de Organização do Processo, oportunidade na qual foram rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição trienal, aplicando-se o prazo decenal geral do artigo 205 do Código Civil. Outrossim, foi deferida a inversão do ônus…

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