Processo 0488684-57.2019.8.13.0024

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0488684-57.2019.8.13.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 10º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0488684-57.2019.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: YURI RAFAEL JUNIO RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO YURI RAFAEL JUNIO RAMOS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais como incurso nas sanções do art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal, pela prática dos seguintes atos delituosos: Consta do incluso inquérito policial, que no dia 30.03.2019, por volta de 14h36min, na Rua Itapetinga, em Belo Horizonte/MG, o denunciado, em ato de livre vontade, fez uso de documento público falso, consistente na apresentação de Carteira de Identidade. Apurou-se que o denunciado conduzia o veículo VW/GOL, placa GWC-0701, na referida via pública, ocasião em que foi abordado pelos policiais militares. Neste ínterim, os militares solicitaram os documentos ao denunciado, tendo este apresentado documento falso (Carteira de Identidade) em nome de Gustavo Lúcio Pereira da Silva. Evidenciou-se que ao consultar o sistema, foi verificado que o denunciado havia apresentado falsa identidade, visando obter vantagem em proveito próprio. Em seguida, o denunciado ao perceber que seria detido, tentou empreender fuga, ocasião em que os militares utilizaram técnicas de imobilização para lograrem êxito em efetuar a prisão do denunciado. Ao ser realizado o exame pericial foi concluído que o impresso que deu origem à Carteira de Identidade apresentada por Yuri é falso, consoante ao laudo de autenticidade documental juntado à fl. 24/25 (apenso). O Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID. 9262153036, fls. 02/04) deu início às investigações policiais. A liberdade provisória do acusado, sem fiança, foi concedida no dia 26/07/2019 (ID. 9262153041, fl. 50). A denúncia (ID. 9262153036, fls. 01/03) foi oferecida em 10/06/2019, e recebida por este Juízo no dia 28/06/2019, consoante decisão (ID. 9262153040, fl. 40). O réu Yuri foi devidamente citado (ID. 9262153041, fls. 45/46) e, em seu favor, foi apresentada resposta à acusação em 23/07/2019 (ID. 9262153041, fl. 48). Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 19/02/2024 (ID. XXX.XXX.XXX-XX), aberta a audiência, este juízo nomeou advogado dativo, Dr. André Luiz Pereira Gomes de Azevedo, OAB/MG 144.466, para representar o acusado neste ato, tendo em vista que a advogada constituída pelo réu, qual seja, Dra. Bárbara Guilherme Fernandes de Souza Morado, OAB/MG 135.326, embora devidamente intimada, não compareceu. Posteriormente, foram ouvidas as testemunhas PM Magno Vinícius Silva, PM Pablyo Herson Cardoso Moreira Antunes e Gustavo Lúcio Pereira da Silva. Encerrada a audiência, determinou-se a intimação do acusado para manifestação quanto ao interesse de constituir novo advogado, em um prazo de 10 dias, tendo em vista a ausência de sua advogada constituída. Em 25/06/2025, realizada audiência em continuação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), onde realizado o interrogatório do réu, na forma da lei. Encerrada a instrução do processo, as partes não requereram diligências. Em alegações finais (ID. XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público, ao fundamento de que restaram devidamente comprovadas autoria e materialidade delitiva,…

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