Processo 0488689-61.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0488689-61.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por Dl Comercio de Produtos Ltda em face de AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A., visando a satisfação das obrigações de fazer e de pagar fixadas no título executivo judicial. Compulsando retroativamente os autos, verifica-se que os requisitos essenciais da petição inicial e os pressupostos processuais foram devidamente preenchidos, tendo a regularidade das custas iniciais sido sanada no mov. 12.0, restando superada a discussão acerca da gratuidade da justiça, que outrora fora indeferida (mov. 9.0). No mov. 95.1 a 95.5, a parte executada acostou aos autos o comprovante de depósito judicial correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante nominal de R$ 1.887,95 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Posteriormente, após a rejeição das alegações de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer (mov. 111.1), a concessionária executada peticionou no mov. 119.1 demonstrando o refaturamento do débito objeto da lide para o valor de R$ 4.043,97, bem como a baixa de restrições cadastrais. Intimada a se manifestar, a parte exequente compareceu no mov. 123.1 informando sua expressa concordância com a obrigação de fazer integralmente adimplida, oportunidade na qual requereu a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento dos honorários advocatícios depositados pela executada, indicando os respectivos dados bancários. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de alvará e prosseguimento do feito (mov. 124.0). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença encontra seu termo natural com a satisfação integral da prestação devida pelo devedor ao credor. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso vertente, a controvérsia restou plenamente superada. A parte exequente reconheceu expressamente a higidez e o exato cumprimento da obrigação de fazer perpetrada pela concessionária de energia elétrica (mov. 123.1). Outrossim, quanto à obrigação pecuniária correlata aos honorários advocatícios, o depósito judicial correspondente já se encontra acautelado no juízo (mov. 95.2). Portanto, diante da convergência de manifestações e da suficiência dos depósitos e atos materiais de readequação de faturas, a extinção da presente fase executiva pelo integral adimplemento é medida impositiva, restando pendente apenas o deferimento do levantamento dos valores em favor do patrono da parte credora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no mov. 123.1 e DETERMINO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico em favor de Caio Macedo Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 51.259.016/0001-54, para o levantamento do depósito judicial de R$ 1.887,95 (mov. 95.2), com os devidos acréscimos legais da conta judicial. Dados Bancários para transferência: Banco Inter (077), Agência 0001, Conta Corrente nº 30244869-1. DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas remanescentes ou honorários adicionais nesta fase, ante o pronto cumprimento. Atendendo ao requerimento expresso das partes (mov.…

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