Processo 0488778-50.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0488778-50.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0488778-50.2024.8.04.0001 Apelante : José Fabrício Affonso Ferreira Apelado : Banco Bradesco S.A. Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Fabrício Affonso Ferreira contra Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, mantendo os descontos realizados sob a rubrica “BRADESCO EMPREST SOB O CÓD. 5812” e condenando o requerente ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais de mov. 13.1, o Apelante sustenta, em síntese, a ausência de previsão contratual e de anuência válida para os descontos impugnados, afirmando que o banco recorrido não apresentou contratos ou documentos idôneos que demonstrem a contratação dos serviços, limitando-se a alegações genéricas. Invoca falha na prestação do serviço, violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, enriquecimento sem causa da instituição financeira em razão dos descontos considerados indevidos e ocorrência de danos morais em virtude da redução ilícita de verba de natureza alimentar. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, via de efeito, pela reforma integral da sentença, com o provimento total do recurso, para declarar a inexistência e nulidade da contratação que deu origem aos descontos “BRADESCO EMPREST SOB O CÓD. 5812”, condenando o recorrido à restituição em dobro do indébito no valor de R$ 20.619,18, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, além da manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Em suas contrarrazões recursais de mov. 20.1, o Apelado sustenta, em preliminar, a inadmissibilidade da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar a narrativa inicial, sem enfrentar a motivação adotada pelo juízo a quo. No mérito, defendem a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito, pois teria restado comprovada a contratação válida do empréstimo, com efetiva utilização dos serviços e regularidade dos descontos, inexistindo prova robusta dos fatos constitutivos do direito alegado, tampouco dano moral ou material indenizável. Subsidiariamente, o banco aduz ser incabível a repetição de indébito em dobro, por ausência de demonstração de má-fé na cobrança, restringindo-se eventual devolução à forma simples, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ainda em sede eventual, invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para, na remota hipótese de condenação em danos morais, pugnar pela fixação de valor módico e coerente com as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar enriquecimento sem causa do consumidor, nos termos do art. 884 do Código Civil. Vieram-me os autos conclusos em 09 de março de 2026, por redistribuição, em virtude de minha designação para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026 (mov. 54.0). É o relatório. DECIDO: A apelação é o instrumento…

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