Processo 0488860-81.2011.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0488860-81.2011.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0488860-81.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: IDIBRA PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: JOAO BOSCO TOME CORDEIRO e outros   DECISÃO   A executada MAIRLA MARIA NEPOMUCENO CORDEIRO apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 189792767), argumentando a impenhorabilidade do valor de R$ 4.635,38 bloqueado em sua conta, por ser inferior ao teto legal de 40 (quarenta) salários mínimos. A parte exequente, IDIBRA PARTICIPACOES LTDA, foi devidamente intimada para se manifestar sobre a referida petição. Conforme certificado, o prazo para a manifestação do exequente transcorreu in albis, sem qualquer impugnação aos argumentos e documentos apresentados pela executada. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. A questão a ser decidida se restringe à análise da impenhorabilidade do valor constrito. A executada alega que a quantia bloqueada se enquadra na proteção legal. Para comprovar, aponta o próprio valor da constrição, que é notoriamente inferior ao limite de 40 salários mínimos, patamar que a jurisprudência majoritária tem entendido como protegido. O ponto crucial para o deslinde desta questão, contudo, é a conduta processual do exequente. Uma vez intimado a se pronunciar sobre a alegação de impenhorabilidade, o credor optou pelo silêncio, deixando precluir sua oportunidade de contestar os fatos e o direito alegado pela devedora. A ausência de impugnação específica, quando o ônus de refutar a presunção de impenhorabilidade recaía sobre o credor, acarreta uma consequência processual significativa: a presunção de veracidade dos fatos alegados pela executada. Não se pode, nesta fase, o juízo atuar em substituição à parte e procurar de ofício por razões que o próprio credor, principal interessado, não se dispôs a apresentar. Dessa forma, diante da inércia do exequente em refutar a tese defensiva, somada à plausibilidade da alegação de impenhorabilidade, o acolhimento do pedido da executada é medida que se impõe. Ante o exposto, e considerando a preclusão do direito do exequente de impugnar a matéria, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para declarar a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.635,38. Determino à Secretaria que promova, com urgência, a liberação do valor bloqueado em favor da executada, via sistema SISBAJUD. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, indicando outros meios para a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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