Processo 0488892-23.2010.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0488892-23.2010.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   PROCESSO Nº.: 0488892-23.2010.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMBARGADO: FRANCISCO RENAN GUEDES COSTA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do agravante, mantendo sentença de extinção com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição quinquenal do direito de cobrar título executivo extrajudicial, em ação de execução por quantia certa originada de busca e apreensão convertida em 18/11/2019, ajuizada em 23/12/2010, na qual o executado jamais foi validamente citado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação válida do executado impede a interrupção do prazo prescricional, mesmo diante da diligência do exequente na promoção dos atos processuais; e (ii) saber se a demora na efetivação da citação pode ser atribuída ao Poder Judiciário, autorizando a aplicação da Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição. III. Razões de decidir A interrupção do prazo prescricional exige citação válida do devedor, nos termos do art. 202, I, do Código Civil c/c art. 219, §§ 2º a 4º, do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento), retroagindo à data da propositura da ação. Não ocorrendo a citação válida, o prazo prescricional retoma o curso a partir do despacho que a determinou, independentemente da diligência do credor. A Súmula 106 do STJ não é aplicável ao caso concreto, pois a demora na localização do executado decorreu da incapacidade do próprio exequente em fornecer endereço apto à citação, e não de morosidade imputável ao aparelho judiciário, que disponibilizou e realizou todas as diligências requeridas - inclusive pesquisas em sistemas eletrônicos - em tempo razoável. Não tendo sido requerida a citação por edital dentro do prazo prescricional, não há causa apta a interromper a prescrição. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida do executado impede a interrupção do prazo prescricional, sendo insuficiente para tal fim a mera diligência do exequente na promoção dos atos processuais. 2. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na efetivação da citação decorre da dificuldade do próprio exequente em indicar endereço apto do executado, e não de falha ou morosidade do mecanismo judiciário." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC/73, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º; CPC/2015, art. 240, § 2º; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; TJCE, Apelação Cível nº 0000687-12.2014.8.06.0044, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0097703-48.2015.8.06.0070, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 19/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,…

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