Processo 0489277-66.2014.8.19.0001

TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0489277-66.2014.8.19.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 31ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. Sentença, às fls.325/329, julgou procedentes os pedidos, para: a) CONDENAR o réu a reabrir o acesso à lixeira do 5º andar, em até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); b) CONDENAR o réu a recolocar os exaustores originais do condomínio autor ou, não sendo possível, equivalente tecnológico atual, conforme as especificações originais, em até 20 (vinte) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); c) CONDENAR o réu a restituir a área comum do terraço de cobertura que incorporou à sua unidade, na forma do que consta na planta de cobertura (fl. 78), além da retirada de todo entulho decorrente da demolição, o que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais); JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos de condenação do réu à retirada dos equipamentos instalados no terraço de cobertura e ao pagamento de multa por infração à convenção do condomínio. Ácordão de fls. 378/380 negou o recurso de apelação interposto pelo réu. Certidão de trânsito em julgado de fls. 521. Às fls. 528/530, o autor requereu o cumprimento da sentença, com a intimação do réu para pagamento da quantia de R$ 205.500,00, assim como para cumprimento da obrigação de fazer, na forma do julgado. Despacho de fls. 540 determinou a intimação do executado, por mandado a ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de fls.325/329, sob pena de incidência da multa cominatória fixada no julgado, sendo o mandado expedido às fls. 555. O réu/executado foi intimado pessoalmente, conforme certidão de fls. 557. Regularmente intiado, o réu se manifestou às fls. 559/563, informando que as partes celebraram acordo extrajudicial, na forma da minuta adunada às fls. 565/566. Despacho de fls. 586 determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca do teor de fls. 559/584. Às fls. 591 o réu/executado requereu a suspensão da multa cominatória, em razão do alegado acordo. Despacho de fls. 593 deferiu o requerimento do executado, para determinar a suspensão da multa cominatória fixada no julgado, considerando os termos do acordo celebrado entre as partes, no qual se destaca, no item 4, que o exequente renuncia ao eventual direito de execução da multa diária arbitrada pelo Juízo . O CONDOMÍNIO exequente requereu, às fls. 602/606, a invalidação da minuta de acordo apresentada pelo executado, sob o argumento de que a subsíndica não possuía legitimidade para assinar uma transação que envolvesse o objeto da presente ação, salientando que resta evidente que o réu se utilizou de artifícios ardilosos para não cumprir com aquilo que fora determinado por este D. Juízo, razão da qual o presente cumprimento de sentença deverá prosseguir nos termos já transitados, visto que não há nenhum acordo juridicamente válido entre as partes, e tampouco a proposta apresentada na última manifestação do réu atende minimamente as obrigações de fazer ao qual fora condenado (sic) , requerendo, por fim, a desconsideração da minuta de acordo apresentada pelo executado, assim como a revogação da decisão que suspendeu a multa cominatória, com o prosseguimento da execução. …

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