Processo 0489800-43.2007.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0489800-43.2007.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0489800-43.2007.5.09.0069 AUTOR: WYLLIAN CARLOS CEZAROTTO RÉU: AUTO PECAS E MECANICA 306 LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ded5076 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I -Considerando que estamos diante de execução definitiva e tendo em vista que existe penhora nos autos garantindo parcialmente o juízo e que o exequente não localiza outros bens que satisfaçam integralmente a execução, em observância à orientação da Corregedoria deste E. Regional no sentido de que não devem ser remetidos ou mantidos no arquivo processos com valores depositados em conta judicial, INTIME-SE o executado APARECIDO DE AREIS – CPF XXX.XXX.XXX-XX sobre as penhoras parciais realizadas nas contas de sua titularidade (id 5681ee5), para requererem o que entender de direito, no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, a concordância com a liberação dos valores bloqueados junto ao Sisbajud ao exequente. II - No silêncio do executado, LIBEREM-SE ao autor os depósitos apontados no id:76dd529, cujos valores totalizam R$ 403,64 , sendo, pois, muito inferiores ao crédito obreiro (R$13.556,22 ) , ficando autorizada a transferência do numerário para a conta já informada pelo credor no #id:bfa9b59 , destacando-se que o(a) procurador(a) obreiro possui poderes especiais para receber e dar quitação. Expedido o Alvará, cientifique-se o credor acerca da disponibilidade do numerário. III - Cumprido o item acima, elabore-se a CONTA GERAL, deduzindo-se o valor recebido pelo credor. IV - Após, INTIME-SE o exequente para que indique nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT. V - No silêncio, com amparo no entendimento que prevalece atualmente na Seção Especializada deste E. Tribunal (extraído, por exemplo, do Acórdão proferido em setembro/2023 nos autos 0001630-92.2015.5.09.0195, segundo o qual não se aplicam os prazos de suspensão previstos no art. 40, da Lei 6.830/80), bem como no entendimento que se extrai do art. 128 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023, REMETAM-SE os autos ao Arquivo Provisório, onde aguardarão manifestação do exequente pelo prazo de dois anos, após o que fica desde já ciente o credor de que será declarada a prescrição da pretensão executória, na forma do 11-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, esclarecendo-se que a realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Antes, porém, da futura declaração de prescrição intercorrente, com fundamento no entendimento da seção Especializada deste E. Regional, INTIME-SE a parte exequente para oportunizar uma última manifestação, no prazo de 15 dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, inclusive para que comprove a existência de eventual fato impeditivo da incidência da prescrição intercorrente no presente caso. CASCAVEL/PR, 07 de maio de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Wyllian Carlos Cezarotto

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