Processo 0489821-56.2023.8.04.0001
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Quanto a suspensão do processo e do prazo prescricional, verifico que foram esgotadas as diligências para a notificação pessoal do acusado Italo Marques Leal, tendo sido notificada por edital (mov. 123.1), este não compareceu em Juízo ou sequer constituiu advogado, estando em local incerto e não sabido, consoante infere-se dos autos. Diante disso, tenho por bem, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, suspender o curso do processo e do prazo prescricional, haja vista que, estando o acusado em em local incerto, a suspensão será consequência natural no decorrer do processo, não devendo este Juízo dispor de procedimentos desnecessários ao feito. Quando a decretação da prisão preventiva, sem maiores digressões, indefiro o pleito ministerial, no que concerne a prisão preventiva, considerando que, neste momento, este Juízo não vislumbra preenchidos os requisitos da medida maior. A segregação cautelar, consoante dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, deve constituir providência de caráter extraordinário, somente admissível quando demonstrada, de forma concreta, a sua imprescindibilidade à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. No caso em exame, o requerimento ministerial funda-se, essencialmente, na ausência de localização do acusado e na frustração da citação pessoal, ensejando a realização de citação por edital. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a mera não localização do réu não supre a exigência de fundamentação concreta, tampouco presume risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, não é automática. 2. Pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. 3. As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a medida extrema, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 170.036/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (grifos nossos) Assim, inexistindo fundamentos idôneos que demonstrem a real necessidade da custódia cautelar, mostra-se inadequada a imposição da medida mais gravosa do ordenamento processual, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da presunção de inocência e o postulado da proporcionalidade. Por fim, determino a juntada da folha de antecedentes criminais atualizada do denunciado. À Secretaria para as providências.
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