Processo 0489977-10.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0489977-10.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO COM A PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE OU POSSE AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reparação civil ajuizada em face do Serviço Social do Comércio – SESC, ao fundamento de ilegitimidade ativa do autor, por ausência de comprovação de vínculo jurídico com o imóvel supostamente atingido por danos decorrentes de obras realizadas em terreno vizinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o apelante detém legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais e morais relacionados a imóvel cujo domínio registral pertence a terceiro, especialmente diante da alegação de residência em suposta unidade autônoma situada no mesmo terreno da proprietária que firmou acordo extrajudicial com a parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para a causa exige correspondência entre a parte que demanda e a titularidade do direito material afirmado. 4. No caso, o conjunto probatório não evidenciou a titularidade do imóvel pelo autor nem a existência de posse qualificada ou juridicamente autônoma que o legitimasse a postular indenização por danos estruturais. 5. Os documentos indicam que a proprietária do bem é terceira pessoa, a qual celebrou acordo extrajudicial com a ré, conferindo quitação quanto aos danos relacionados à queda do muro. 6. A alegação de existência de unidades residenciais distintas no mesmo terreno não foi comprovada por documentos aptos a demonstrar autonomia jurídica da suposta unidade ocupada pelo apelante. 7. Ausente prova de vínculo jurídico direto com o bem, resta caracterizada a tentativa de defesa de direito alheio em nome próprio, vedada pelo ordenamento processual. 8. Mantém-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das demais questões de fundo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. V. TESE 10. “É parte ilegítima para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de prejuízos estruturais em imóvel aquele que não comprova a titularidade do bem ou a posse juridicamente autônoma, sobretudo quando o proprietário registral já firmou acordo extrajudicial com quitação ampla acerca do evento danoso.”

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