Processo 0490040-42.2010.4.02.5101
TRF2 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0490040-42.2010.4.02.5101/RJ RÉU : GILBERTO LINHARES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : SAMIRA SABBAD GUEDES BARBOSA (OAB RJ141703) RÉU : WALTER RANGEL DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A) : SÉRGIO PENHA FERREIRA (OAB SP237910) RÉU : ROBSON PINHEIRO LEITÃO ADVOGADO(A) : CIBELE GOMES GIACOIA (OAB RJ116913) ADVOGADO(A) : SAMIRA SABBAD GUEDES BARBOSA (OAB RJ141703) RÉU : JOSETONIO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRAZ FERNANDO SANT'ANNA (OAB RJ035833) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a ré IVA MARIA BARROS FERREIRA , regularmente citada por meio de Carta Precatória ( evento 716, PRECATORIA1 ), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar, contudo, os efeitos materiais dela decorrentes, notadamente a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, ante a existência de pluralidade de réus e a apresentação de contestação por alguns deles, conforme autoriza o artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal. Considerando o que fora determinado na decisão proferida no evento 694, DESPADEC1 , e com fundamento no artigo 17, § 10-B, da Lei nº 8.429/1992, passo a indicar, com precisão, a conduta imputada à ré IVA MARIA BARROS FERREIRA , a qual se amolda, em tese, aos tipos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º e 10 da referida Lei, na redação vigente à época dos fatos, por sua suposta participação, na qualidade de tesoureira, em esquema de desvio de recursos públicos do Conselho Federal de Enfermagem. Superada esta fase e estabilizada a relação jurídico-processual, impõe-se o prosseguimento do feito com vistas à organização da fase instrutória. Para tanto, determino a intimação do Ministério Público Federal, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
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