Processo 0491417-75.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0491417-75.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE CITAÇÃO. TESE VINCULANTE DO IRDR Nº 0008859-17.2023.8.04.0000. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CUSTAS DE AR VIA ECT JÁ INCLUÍDAS NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO JUDICIAL PARCELADAS E INTEGRALMENTE QUITADAS. AUSÊNCIA DA PREMISSA FÁTICA AUTORIZADORA DA EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Magno Cesar Teixeira Lima e Vanessa Souza Lima contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de adjudicação compulsória ajuizada contra Nosso Lar Administração de Imóveis Ltda., com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela suposta inércia dos autores em recolher as custas necessárias à citação postal. Os apelantes sustentam que as custas referentes ao Aviso de Recebimento via ECT já estavam expressamente contempladas e integralmente quitadas nas Guias de Recolhimento Judicial parceladas das custas iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, estava presente a premissa fática que autoriza a aplicação da tese vinculante firmada no IRDR nº 0008859-17.2023.8.04.0000 — a saber, o efetivo não recolhimento das custas necessárias à citação —, diante da alegação dos recorrentes de que o código "AR ECT" já se encontrava embutido nas guias de recolhimento judicial parceladas das custas iniciais, integralmente pagas. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no IRDR nº 0008859-17.2023.8.04.0000, que dispensa a intimação pessoal do autor para a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, pressupõe, como premissa fática indispensável, o efetivo inadimplemento das custas de citação. Sem a verificação concreta dessa premissa, o precedente vinculante é inaplicável ao caso. 4. Da análise dos documentos que instruem os autos — notadamente as Guias de Recolhimento Judicial juntadas nas Movimentações 27.1 a 27.6 e reiteradas nas Movimentações 111.2 a 111.7 —, constata-se que o código "AR ECT", correspondente às custas postais para envio do Aviso de Recebimento, foi expressamente incluído no cálculo das custas processuais iniciais deferidas em parcelamento e integralmente quitado. A extinção do processo, fundada em inadimplemento que os autos contradizem, configura error in judicando e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e imediata expedição do mandado de citação da parte ré. Tese de julgamento: "1. A aplicação da tese vinculante firmada no IRDR nº 0008859-17.2023.8.04.0000 pressupõe a constatação fática do efetivo não recolhimento das custas necessárias à citação, sendo inaplicável quando os valores correspondentes ao AR via ECT já se encontravam expressamente incluídos e integralmente quitados nas Guias de Recolhimento Judicial das custas iniciais parceladas. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em inadimplemento de custas de citação que os autos contrariam, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e configura…

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