Processo 0491817-55.2024.8.04.0001
TJAM • PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, II, do CPC, e acolho-os, visto que, realmente, existe a omissão na sentença. Declaro, pois, a sentença, cujo parágrafo passa a ter a seguinte redação: Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em
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