Processo 0492219-39.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Selma Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos da Ação Declaratória de Desconto Indevido c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de GSP Grêmio dos Servidores Públicos, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora alegou a realização de descontos em seu contracheque sob a rubrica GSP Contribuição e Auxílio, afirmando não ter contratado os serviços que deram origem às cobranças. Em razão disso, requereu a declaração de inexigibilidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A requerida sustentou a regularidade da relação jurídica, afirmando que a autora é associada da entidade e celebrou sucessivos contratos de auxílio financeiro, cujos valores foram depositados em sua conta bancária. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a requerida comprovou a regularidade das contratações mediante a apresentação dos contratos, documentos de identificação da autora e comprovantes de crédito dos valores contratados, não se verificando qualquer irregularidade apta a invalidar os descontos realizados. Inconformada, a Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados e alegando que a sentença se baseou em provas produzidas unilateralmente pela requerida. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a Apelada defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a autora aderiu regularmente à associação, contratou os auxílios financeiros questionados, recebeu os respectivos valores e autorizou expressamente os descontos realizados. É o relatório, no essencial. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Passo ao mérito. O ponto de conflito diz respeito à legalidade da cobrança de empréstimos consignados, sustentando a parte Apelante que não houve contratação do serviço e que os descontos em sua conta corrente são ilegais. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, porque o Apelado juntou prova da contratação de empréstimos junto à sua contestação (mov. 19.5 - 19.15). Conforme se extrai dos autos, a instituição juntou aos autos instrumentos contratuais relativos à operação de crédito consignado, no qual consta assinatura física e digital da apelante, acompanhada dos documentos pessoais da parte, elementos que, em princípio, atendem aos requisitos formais de validade do negócio jurídico. Embora a parte Apelante alegue não ter solicitado a contratação em comento, esta não obteve êxito em desconstituir a validade dos contratos, sobretudo porque, em conjunto com a apresentação do contrato, a instituição também comprovou o depósito do valor em conta de titularidade do Apelante, conforme mov. 19-16 - 19.18. No sentido de que a ausência de impugnação da assinatura contratual em sede oportuna gera preclusão, posicionam-se as Câmaras Cíveis deste Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO APRESENTOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar de devidamente intimado para…
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