Processo 0492400-40.2024.8.04.0001

TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0492400-40.2024.8.04.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
18/07/2025
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Compulsando os autos, verifica-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, alínea “c”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso cujo fundamento esteja em confronto com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). No caso em tela, a sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora em adotar as providências necessárias para cumprimento da decisão judicial, o que configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Consta dos autos, com clareza documental, que a instituição financeira ora apelante foi devidamente intimada para providências quanto à certidão negativa do oficial de justiça, bem como  para promover demais atos essenciais à constituição da relação processual válida, contudo, deixou transcorrer o prazo sem  qualquer manifestação. É certo que o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69 condiciona a citação do devedor ao prévio cumprimento da medida liminar de busca e apreensão. Tal fato revela a essencialidade do recolhimento das custas de diligência para a constituição válida da relação processual. A hipótese em julgamento amolda-se integralmente à tese jurídica firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema nº 9, julgado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas em 16 de julho de 2024, no processo nº 0008859-17.2023.8.04.0000, relatoria da Desª Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, cujo teor possui efeito vinculante no âmbito desta Corte, nos termos do art. 927, III, do CPC. O enunciado vinculante restou assim fixado: “A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracterizaria hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), autorizando a extinção do feito tão logo não haja o pagamento das custas no prazo assinalado, independentemente de prévia intimação pessoal do autor.” O mencionado IRDR possui efeito vinculante para todos os órgãos fracionários deste Tribunal, nos termos do art. 927, III, do CPC, e impõe-se como limite objetivo ao juízo de cognição, inclusive ao exercício do livre convencimento motivado, conforme a sistemática da jurisprudência qualificada (arts. 926 e 927 do CPC). Sendo assim, a negativa de provimento ao recurso por meio de decisão monocrática se impõe como medida de rigor, uma vez que a sentença combatida está em consonância com a interpretação jurisprudencial dominante e vinculante deste TJAM. Desse modo, evita-se a repetição de discussões já pacificadas em sede de uniformização jurisprudencial. Ante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de fixar honorários recursais, ante a ausência de triangularização processual.

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