Processo 0492546-18.2023.8.04.0001

TJAM • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0492546-18.2023.8.04.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Nadir Amorim dos Santos em face de João Faustino de Lima Filho e Fundação Amazônia - FAMA, referente ao imóvel localizado na Avenida Coronel Teixeira (antiga Rua Duarte Galvão), nº 429, Alvorada III, nesta Capital. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município manifestaram desinteresse na lide. Os réus foram citados por edital e, diante da inércia, passaram a ser representados pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 39.1). Os confrontantes foram regularmente citados. Deferida a prova técnica e nomeada perita do juízo (mov. 79.1), o laudo pericial foi apresentado no mov. 104.2, indicando que o imóvel possui área de 183,09 m² e perímetro de 60,08 metros lineares. Intimadas, a parte autora manifestou concordância com o laudo (mov. 116.1), enquanto a Curadora Especial declarou ciência sem opor objeções (mov. 117.1). Os honorários periciais foram regularmente pagos. Vieram os autos conclusos. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou preliminares pendentes. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão preenchidos, estando o feito pronto para saneamento. A citação editalícia dos réus e a citação pessoal dos confrontantes laterais ocorreram de forma regular, garantindo-se o contraditório. A instrução técnica cumpre o seu papel, pois o laudo de mov. 104.2 delimitou com precisão o imóvel objeto do litígio. Diante da concordância expressa da requerente e da ausência de impugnação pela Curadora Especial, homologo a prova pericial técnica e dou por encerrada a fase de instrução. Tratando-se de ação de usucapião, faz-se necessária a oitiva do Ministério Público antes de se proceder ao julgamento do mérito, conforme determina o artigo 178 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 104.2, fixando a área do imóvel usucapiendo em 183,09 m² e o perímetro em 60,08 metros lineares; b) DECLARO o encerramento da fase de instrução processual, diante da suficiência das provas produzidas; c) DETERMINO a abertura de vista imediata ao Ministério Público para que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresente seu parecer final no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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