Processo 0492785-85.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0492785-85.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE ENDEMIAS. FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (FVS/AM). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO AMAZONAS. ACOLHIMENTO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA FUNDAÇÃO. MÉRITO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença que, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidora pública (Agente de Endemias da FVS) para determinar sua progressão e promoção funcional (Classe B, Referência 3), com o pagamento de diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O ente estadual alega preliminar de ilegitimidade passiva, apontando a autonomia da fundação. No mérito, sustenta que a progressão não é automática, exigindo avaliação de desempenho e cumprimento de interstício, não podendo o Judiciário suprir a omissão administrativa, sob pena de chancelar promoção per saltum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Estado do Amazonas possui legitimidade passiva para responder por litígios funcionais de servidores vinculados à fundação pública estadual dotada de autonomia própria; e (ii) se a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho constitui óbice à progressão/promoção funcional de servidor que preencheu o requisito temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas (FVS/AM) é entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei Delegada Estadual nº 111/2007. Sendo a servidora diretamente vinculada à fundação, reconhece-se a ilegitimidade passiva do Estado do Amazonas para responder pelas obrigações funcionais e remuneratórias da lide. 5. A progressão e a promoção funcional constituem direitos subjetivos do servidor quando preenchidos os requisitos objetivos previstos na legislação de regência. A evolução na carreira consubstancia ato vinculado. 6. A inércia exclusiva da Administração Pública em instituir ou realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o exercício do direito à progressão do servidor, sob pena de permitir que o ente público se beneficie de sua própria torpeza. 7. O escalonamento sucessivo no tempo, determinado pela sentença para a recomposição do direito funcional obstado pela desídia estatal, afasta a alegação de promoção per saltum. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Amazonas e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ele. Sentença mantida no mérito em desfavor da FVS/AM. Dispositivos relevantes citados: Lei Delegada Estadual nº 111/2007, arts. 1º e 3º; Lei Estadual nº 3.469/2009; Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível 0733792-78.2021.8.04.0001; TJAM, Apelação Cível 0539591-81.2024.8.04.0001; TJAM, Apelação Cível 0483157-72.2024.8.04.0001.

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