Processo 0493014-45.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Manaus que, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda consistente na juntada dos contratos a serem repactuados e na demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial. O autor sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, requer a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a limitação de descontos, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. A sentença foi impugnada por apelação, com pedido de reforma para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova pode suprir a ausência de documentos essenciais à propositura da ação; e (iii) determinar se é cabível a concessão, total ou parcial, do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O superendividamento juridicamente relevante exige demonstração objetiva da impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, não se presumindo da mera existência de múltiplas obrigações financeiras. A regulamentação do mínimo existencial estabelece parâmetro objetivo para aferição da condição econômica do consumidor, afastando alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta. A renda informada pelo autor e a ausência de comprovação de despesas essenciais, dependentes ou eventos extraordinários impedem o reconhecimento da situação de superendividamento nos moldes legais. A não juntada dos contratos que se pretende submeter à repactuação, apesar de determinação judicial, inviabiliza a identificação das dívidas e justifica o indeferimento da petição inicial. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor do dever de apresentar documentos indispensáveis à formação válida da relação processual. Não há limitação legal aos descontos decorrentes de empréstimos bancários comuns com débito automático em conta-corrente, sendo inaplicável, por analogia, o regime do empréstimo consignado. Embora não configurada hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita integral, o comprometimento da renda autoriza o parcelamento das custas processuais como forma de acesso proporcional à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instauração do procedimento de repactuação de dívidas exige prova concreta do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, não bastando alegações genéricas. A inversão do ônus da prova não supre a ausência de documentos essenciais à propositura da ação. É lícito o parcelamento das custas processuais quando demonstrada dificuldade proporcional para o pagamento imediato, ainda que afastada a…
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