Processo 0493849-67.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0493849-67.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Valeska Garcia Machado em face de Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A (sucessor por incorporação do Banco Daimlerchrysler S/A), todos devidamente qualificados nos autos. No curso do procedimento executivo, após determinação de restrição veicular via sistema RENAJUD, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo transacional para pôr fim à lide. Pactuaram o pagamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser vertido em favor do patrono da parte exequente, ensejando a quitação geral e irrevogável do objeto do processo. Subsequentemente, a parte executada acostou aos autos o respectivo comprovante de pagamento, comprovando o adimplemento integral da obrigação assumida na avença. Além disso, requereu a habilitação exclusiva do causídico Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE 23.289). É o breve relatório. Decido. Constato que o acordo firmado entre as partes atende aos requisitos legais de validade do negócio jurídico, sendo as partes legítimas, o objeto lícito e estando devidamente representadas por advogados com poderes bastantes para transigir. Considerando que a obrigação fixada no título executivo e consolidada na transação foi integralmente cumprida por meio do pagamento devidamente comprovado, a extinção do feito pelo adimplemento é a medida que se impõe. Ante o exposto,  HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no movimento 190.1, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face à integral satisfação da obrigação pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento imediato de eventuais restrições judiciais lançadas nestes autos sobre o patrimônio do executado, especificamente o bloqueio de transferência e circulação inserido via sistema RENAJUD sobre o veículo M.BENZ GLC300 4M CO, placa TLR2G67, procedendo-se às baixas necessárias no sistema. Custas e honorários advocatícios conforme estipulado pelas partes na transação. Inexistindo previsão em contrário, as custas remanescentes, se houver, dividem-se igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Considerando que a prática de ato inequívoco de aceitação da sentença pelas partes configura preclusão lógica, incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certificando-se o trânsito em julgado imediato. DEFIRO o pedido de habilitação formulado no movimento 194.1. Cadastre-se o patrono Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE 23.289) no sistema PROJUDI, garantindo que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Manaus, data registrada no sistema. Adonaid Abrantes de Souza Tavares Juiz(a) de Direito

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