Processo 0494767-37.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0494767-37.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Carpegiani Carmo da Silva interpôs a presente Ação de Cobrança em face de Edimilson Ferreira da Silva (mov. 1.1) . Argumenta a parte requerente ter emprestado à parte requerida a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) no dia 08/03/2021, mediante transferência bancária, para socorrê-la em uma urgência financeira (mov. 1.1) . Afirma que a parte requerida justificou posteriormente ter sido vítima de fraude e não efetuou a devolução dos valores (mov. 1.1) . Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da parte requerida ao pagamento do débito atualizado no montante de R$ 3.020,58 (três mil e vinte reais e cinquenta e oito centavos) (mov. 1.1) . O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a citação determinada (mov. 5.1) . A citação postal restou cumprida de modo positivo (mov. 9.0) . A parte requerida apresentou contestação tempestiva (mov. 10.1 e mov. 12.1) . Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, aduzindo indevida inclusão de juros e correção monetária sem amparo contratual (mov. 10.1) . Impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte requerente, alegando ausência de comprovação de renda e de declaração de imposto de renda (mov. 10.1) . No mérito, sustentou não ter havido empréstimo financeiro, mas sim pagamentos decorrentes de negociação envolvendo a cessão da posse de um veículo Fiat Siena financiado (mov. 10.1) . Pediu a improcedência dos pedidos, a condenação da parte requerente por litigância de má-fé e a produção de prova testemunhal (mov. 10.1) . A parte requerida pleiteou o julgamento do processo no estado em que se encontra (mov. 21.1 e mov. 29.1) . Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 22.1) , a parte requerente apresentou réplica à contestação (mov. 34.1) . Na manifestação, rebatia as preliminares arguidas, reafirmou a sua hipossuficiência financeira e postulou a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas (mov. 34.1) . Os autos vieram conclusos para deliberação (mov. 37.0) . FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Valor da Causa A parte requerida impugna o valor atribuído à causa (R$ 3.020,58), sustentando que o valor da postulação deveria corresponder apenas ao montante original da transferência bancária (R$ 1.800,00), sem a incidência de juros e correção (mov. 10.1) . A insurgência não merece prosperar. O art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o valor da causa na ação de cobrança de dívida corresponderá à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, calculados até a data da propositura da demanda. No caso vertente, a parte requerente atribuiu à causa a quantia de R$ 3.020,58 (mov. 1.1) , correspondente ao valor original do suposto mútuo (R$ 1.800,00) acrescido da atualização monetária e dos juros de mora de 1% ao mês contados desde o evento até a data do ajuizamento em 30/04/2024 (mov. 1.1) . A estimativa respeitou com exatidão o regramento legal incidente, motivo pelo qual a fixação promovida pela parte autora reflete o conteúdo econômico pretendido. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa fixado na petição inicial em R$ 3.020,58 (três mil e vinte reais e cinquenta e oito centavos). Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte requerida pugna pela revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte requerente (mov. 10.1) , sustentando que a parte…

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