Processo 0494900-78.2002.5.09.0513
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0494900-78.2002.5.09.0513 AGRAVANTE: ELIAS MARCELO FELIX FERREIRA GUINE AGRAVADO: HITEC - COM. DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LT E OUTROS (12) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0494900-78.2002.5.09.0513, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição em face da decisão que indeferiu expedição de ofícios às instituições de pagamento, sob o fundamento de que o bloqueio via Sisbajud já as alcançava. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é definir o cabimento da expedição de ofícios às instituições de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal conheceu do agravo. 4. O exequente alegou que o Sisbajud não alcança instituições não cadastradas no Banco Central e requereu expedição de ofícios. 5. O Juízo indeferiu o pedido, fundamentando que o Sisbajud abrange as instituições de pagamento. 6. As instituições indicadas (Mercado Pago e Banco BS2) já estavam sujeitas ao bloqueio via Sisbajud. 7. O Juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: É desnecessária a expedição de ofícios às instituições de pagamento cadastradas no Sisbajud. O Juiz pode indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ELIAS MARCELO FELIX FERREIRA GUINE. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 18 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS MARCELO FELIX FERREIRA GUINE
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