Processo 0495337-23.2024.8.04.0001

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0495337-23.2024.8.04.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Compulsando detidamente os autos, observo que a decisão de mov. 47.1 deferiu a penhora online de ativos financeiros antes mesmo da regular citação da parte executada. A citação é ato essencial para a validade do processo executivo, conforme preceitua o artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias. No caso em tela, não restou demonstrada nos autos qualquer situação excepcional de urgência ou o periculum in mora apto a amparar o arresto executivo cautelar (pré-penhora) previsto no artigo 830 do CPC, uma vez que o oficial de justiça sequer havia exaurido as diligências para localização do devedor ou atestado suspeita de ocultação. Assim, a constrição realizada no mov. 58.1 padece de nulidade por inobservância do devido processo legal e do contraditório. Diante do vício insanável, CHAMO O FEITO o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão de mov. 47.1, bem como todos os atos processuais subsequentes. Por outro lado, o comparecimento da executada em mov. 57.1, devidamente representada por advogado constituído, supre a falta de citação nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Desta forma, dou a parte por citada e devolvo o prazo legal para pagamento voluntário ou, querendo, de embargos à execução. Quanto ao teor da petição de mov. 57.1, verifico que a parte executada apresentou defesa de mérito sob o rótulo de "Incidente de nulidade". No entanto, em sede de Execução de Título Extrajudicial, a via processual adequada para a oposição de mérito e alegações de defesa são os Embargos à Execução, que devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados. Por tal razão, NÃO CONHEÇO da petição de mov. 57.1 como peça de defesa, devendo a executada utilizar-se da via própria no prazo legal. Ante o exposto, em síntese: I) CHAMO O FEITO o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão de mov. 47.1, bem como todos os atos processuais subsequentes; II) DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em mov. 58.1/58.4; III) DECLARO a executada citada em virtude do comparecimento aos autos, e determino a intimação da parte executada, através do seu patrono cadastrado nos autos, para que no prazo de 03 (três) dias para que a executada proceda ao adimplemento voluntário do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827, CPC), à contar da intimação da presente decisão, ou para que, querendo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), poderá apresentar Embargos à Execução em autos apartados, e demais termos da decisão inicial de mov.8.1; Intimem-se. Cumpra-se.

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