Processo 0495759-95.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0495759-95.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Facultada a produção de provas, a parte ré requereu depoimento pessoal, oitiva de testemunha, expedição de ofício ao INSS, perícia médica ao autor e reconstituição do evento danoso. As provas voltadas ao acidente são protelatórias, visto que o processo já está instruído de laudo pericial imparcial elaborado no momento do acidente. Indefiro, portanto, o depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e reconstituição do evento danoso. Reputo irrelevante ao mérito da demanda o pedido de expedição de ofício ao INSS. O autor narra ser profissional autônomo, motorista de aplicativo de caronas UBER, razão porquanto o eventual recebimento de qualquer auxílio não guarda qualquer relação com o pedido indenizatório por lucros cessantes. Defiro a produção da prova pericial médica para análise da extensão dos danos estéticos e físicos suportados. Determino a intimação da Amazon Perícias, contato: amazonpericias@gmail.com, telefone: (92) 98455-7584, para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar profissional hábil para realização de perícia técnica. Após, determino: 1) Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, apresente proposta de seus honorários, currículo, com comprovação de especialização, bem como seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 2) Intimem-se as partes, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos, e dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 465, §1º, do CPC. 3) Após a juntada da estimativa do perito, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e, querendo, efetuar o pagamento dos honorários do perito, via depósito judicial, ciente do ônus acima exposto. 4) Caso a parte interessada efetue o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, caso requerido, o pagamento, via alvará, de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários a favor do perito, devendo este, em seguida, ser intimado para dar prosseguimento aos trabalhos. O remanescente dos honorários será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, se for o caso (art. 465, § 4º, do CPC). 5) Caso a parte interessada não efetue o pagamento dos honorários periciais, voltem os autos conclusos. 6) Na hipótese de discordância quanto à estimativa de honorários periciais, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. Ressalto que na forma do §1º do art. 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Ultimadas tais providências, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.

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