Processo 0495898-47.2024.8.04.0001
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em desfavor de Alexandre Tauã Leonel da Silva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§1º e 2º, VI e art. 155, na forma do art. 69 (Concurso Material) todos do Código Penal. A denúncia foi devidamente recebida em 15/08/2025 considerando que expôs pormenorizadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificou o acusado, classificou o crime, apresentou rol de testemunhas, não ensejando a sua rejeição posto que não identificadas as hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. O réu foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação. Observo que, em decisão de Mov. 78.1, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em razão de o réu, citado por edital, não ter comparecido em juízo nem constituído advogado. Contudo, com a posterior manifestação da defesa nos autos, o motivo que ensejou a suspensão deixou de existir. Desta forma, REVOGO a suspensão do processo e do prazo prescricional e passo à análise da fase processual subsequente. Saliento que a pretensão punitiva estatal se encontra em pleno vigor, as partes são legítimas para figurarem no processo e as condições exigidas na lei para o exercício da ação penal foram observadas. Ademais, a prova testemunhal colhida em sede policial, bem como os documentos acostados aos autos conferem suporte mínimo para amparar a persecução penal. Apresentada a Resposta à Acusação, Mov. 112.1, a Defesa resguardou-se no direito de apresentar as teses defensivas por ocasião das alegações finais. No presente caso, não há que se falar nulidade, pois a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado para que se possa identificá-lo e a classificação do crime. Verifica-se que as condutas foram individualizadas, deixando possível o entendimento da forma como participava o autor do fato. Ademais, como é cediço, nesta fase processual, deve a Autoridade Judiciária emitir juízo de valor apenas acerca da admissibilidade da peça inaugural acusatória, referindo-se apenas aos seus requisitos básicos formais e às condições gerais e especificas da ação, bem como para a instauração da ação penal não é necessária certeza absoluta acerca da autoria do crime, exigindo-se apenas indícios suficientes e prova da materialidade, o que de fato restou demonstrado. Assim sendo, inexistindo qualquer causa que ateste a incidência do art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto o caso vertente não configura nenhuma das hipóteses ilustradas nos incisos da norma em tela, ressai dos autos que o feito deve continuar sua marcha com sua consequente instrução. Destarte, não demonstradas aprioristicamente nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, razão pela qual CONFIRMO o recebimento da denúncia e DETERMINO que a Secretaria inclua o presente feito na Pauta de Audiências, mediante ato ordinatório, intimando-se o Ministério Público, o Denunciado, sua defesa, e as testemunhas arroladas pelas partes para comparecerem no dia designado. Cumpra-se.
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