Processo 0496121-97.2024.8.04.0001
TJAM • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por Fernanda Miranda Ferreira de Mattos e Jonathan Bohm em face de Fellipe Cesar Suwa Falcão - ME. Os autores alegam, em síntese, a necessidade de realização de perícia técnica de engenharia em imóvel objeto de contrato de empreitada mista (mov. 1.0), visando aferir a real extensão das obras executadas e a qualidade dos materiais utilizados, diante da paralisação dos serviços e divergências sobre a volumetria concluída. Este juízo, por meio da sentença proferida no mov. 17.0, havia indeferido a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que inexistia interesse processual adequado à via eleita. Contudo, interposto recurso de apelação (mov. 22.0), por meio do acórdão de mov. 39 do processo em 2º grau, houve a anulação da sentença com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. O processo retornou a este juízo e os autos vieram conclusos para decisão. O acórdão proferido reconheceu a presença do interesse processual dos autores. Conforme consignado na decisão colegiada: "Na ação cautelar de produção antecipada de prova discute-se apenas a necessidade e utilidade da medida, sendo incabível o enfrentamento de questões de mérito, que serão dirimidas na apreciação da ação principal, se e quando esta for proposta. No caso, os apelantes justificaram a necessidade de produção antecipada de prova (perícia técnica de engenharia) na aferição da real situação da obra, a fim de possibilitar a autocomposição e podendo justificar ou evitar o ajuizamento da ação, além do risco de deterioração da prova, diante da possibilidade de alteração nas condições físicas da construção e dos materiais utilizados." Desse modo, estando a necessidade e a utilidade da prova devidamente reconhecidas pela instância superior, o deferimento da medida é medida que se impõe, nos termos do art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC). Ao examinar os autos, verifico que a parte autora procedeu à emenda da petição inicial (mov. 11.0), promovendo a inclusão de Jonathan Bohm no polo ativo da demanda e adequando os pedidos ao rito da produção antecipada de prova, com a exclusão do pleito de tutela de urgência, conforme anteriormente determinado por este juízo (mov. 6.0). Portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais estão preenchidos. Diante do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, após a anulação da sentença que havia indeferido a petição inicial, passo ao saneamento do feito. Observo que a tentativa de citação anterior da parte requerida (mov. 42.0) restou negativa, conforme a certidão de mov. 43.0. Considerando que a citação dos interessados é elemento essencial e obrigatório para o regular processamento da produção antecipada de provas, nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil, o feito deve prosseguir para a regularização do polo passivo. Diante do exposto: a) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço atualizado da parte requerida para fins de viabilizar a tentativa de citação por via postal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; b) Com a indicação do endereço e pagamento das custas atinentes ao ato, proceda a Secretaria à expedição de nova carta de CITAÇÃO com aviso de recebimento (AR) em face de Fellipe Cesar Suwa Falcão - ME para, querendo, acompanhar a…
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