Processo 0496378-25.2024.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Cumpre destacar, inicialmente, que os requisitos da petição inicial, bem como a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, foram devidamente observados na fase de conhecimento. A gratuidade de justiça concedida à parte autora/exequente permanece hígida para a presente fase processual. Com o retorno dos autos da Superior Instância, a parte exequente apresentou petição requerendo o início da fase executiva (mov. 73.1). Acostou aos autos planilha demonstrativa atualizada do débito, apontando a importância de R$ 24.762,34 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Embora a exequente tenha nominado sua manifestação como "Liquidação de Sentença", a própria parte declara em sua petição que o valor foi obtido por meio de simples cálculo aritmético. Em casos onde a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, a liquidação por arbitramento ou procedimento comum é dispensável, atraindo a incidência direta do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, recebo o pedido do evento 73.0 como requerimento de Cumprimento de Sentença. Isto posto, DECIDO: 1. Intime-se a parte executada (BANCO BMG S/A), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (via DJE), para efetuar o pagamento voluntário do débito apontado pela parte exequente (R$ 24.762,34), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. 2. Adverte-se a parte executada de que o não pagamento voluntário no prazo acima assinalado implicará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido (art. 523, § 1º, do CPC), sujeitando-se, a partir de então, aos atos de expropriação e penhora de bens. 3. Fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Efetuado o pagamento (total ou parcial), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quantia depositada, requerendo o que entender de direito para a quitação e extinção do feito. 5. Decorrido in albis o prazo sem qualquer pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito (com a devida inclusão da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC) e indique bens da executada passíveis de penhora, requerendo as diligências cabíveis via sistemas conveniados ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.). Cumpra-se.
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