Processo 0497440-03.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0497440-03.2024.8.04.0001 Apelante: Manoel Sabino Rodrigues de Souza Advogado(a): Dr. Enilson Campos de Sousa, OAB/AM n°. 1.589, Dra. Raquel de Souza Buzaglo, OAB/AM n°. 14.926 e Dr. Érico Rodrigues de Sousa, OAB/AM n°. 17.502 Apelado: Banco BMG S/A Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Recebi os presentes autos no estado em que se encontram, após remoção para a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal, na vaga deixada pelo eminente Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, nos termos do Ato n.º 4, de 7 de janeiro de 2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Sabino Rodrigues de Souza, por intermédio de seu advogado, Dr. Enilson Campos de Sousa, OAB/AM 1.589, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos 0497440-03.2024.8.04.0001, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Em suas Razões Recursais (mov. 15.1), o Recorrente sustenta a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista, argumentando que foi compelido a aderir ao serviço sem opção clara de escolha, em afronta ao art. 39, I, do CDC e ao entendimento consolidado no Tema 972 do STJ. Alega violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da cláusula ou contratação, com a consequente condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Em Contrarrazões (mov. 18.1), o Recorrido alega, preliminarmente, a litigância de má-fé por parte do apelante. No mérito, aduz a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi pactuado de forma livre e em instrumento apartado, o que afastaria a caracterização de venda casada ou de qualquer ato ilícito. Defende a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por absoluta ausência de má-fé e sustenta a inexistência de danos morais passíveis de compensação, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o breve relatório. DECIDO. A Apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, e o apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, tendo em vista que a sentença recorrida fora publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/09/2024, com início do prazo em 27/09/2024 e termo final em 17/102024 (mov. 39.1 - autos originários). Deste modo, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC, tem-se como tempestivo o recurso interposto em 25/09/2024 (mov. 37.1 - autos originários), antes mesmo do início do prazo. Por derradeiro, tem-se que o Recorrente foi beneficiado com a gratuidade de justiça na origem, inexistindo elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e, portanto, inexiste obrigação de recolhimento do preparo. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise da demanda, proferindo julgamento monocrático nos…
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