Processo 0497454-84.2024.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
rata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada pelo Espólio de Miracildo Cohem Mota, devidamente representado, em face do Município de Manaus, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título judicial condenatório transitado em julgado. Regularmente intimada para, querendo, apresentar impugnação à execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública Municipal deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certificado nos autos no mov. 69.1. Diante da ausência de manifestação do ente público devedor, opera-se o efeito da preclusão. Com efeito, os cálculos apresentados pela parte exequente mantiveram-se incontroversos e guardam estrita consonância com os parâmetros fixados na sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados na petição de cumprimento de sentença (mov. 60.1), fixando o montante total da execução em R$ 782.950,60 (setecentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta centavos). Desse montante, R$ 711.773,27 correspondem ao crédito do principal devido à parte autora e R$ 71.177,33 referem-se aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalto que o crédito a que tem direito a parte autora possui natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de que apure eventuais retenções fiscais a incidir sobre o crédito exequendo, sem necessidade de atualização da quantia, a qual será realizada no momento do pagamento. Retornada a conta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Sem irresignações, expeçam-se os respectivos ofícios precatórios, fazendo constar como ente devedora o Município de Manaus. Fica o credor intimado para, no mesmo prazo acima fixado, juntar aos autos as informações e documentos necessários à expedição do ofício, de acordo com o art. 7.º da Resolução n.º 19/2023-TJAM, inclusive cópia do PIS/PASEP e OAB do advogado ou cadastro de situação regular, no caso de pessoa jurídica, e comprovante atestando a regularidade da situação do CPF/CNPJ do credor junto à Receita Federal ou ao SIRC. Ato contínuo, nos termos da Portaria n.º 202/2024TJAM, determino à Secretaria que elabore a certidão indispensável à admissibilidade da formação do Ofício Precatório, encaminhando os autos, em seguida, ao Núcleo de Expedição de Precatórios NUEP para providências subsequentes. Tudo feito, não restando mais prestação jurisdicional a ser ofertada pelo Juízo, dê-se baixa e arquive-se o processo.
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