Processo 0497859-23.2011.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0497859-23.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO BMG SAAPELADO: ILEANE DE OLIVEIRA FERNANDES ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. COBRANÇA COM BASE NO CONTRATO ORIGINÁRIO APÓS ACORDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando liminar para suspensão de descontos em folha de pagamento e declarando válida renegociação de contrato de empréstimo consignado. O banco busca a reforma integral da sentença, sustentando nulidade por julgamento extra petita, inexistência de prova da renegociação, regularidade das cobranças, ausência de dano moral e excesso do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a renegociação contratual e limitar a dívida aos termos do acordo; (ii) estabelecer se a renegociação do empréstimo consignado foi devidamente comprovada; (iii) determinar se a cobrança baseada no contrato originário após a renegociação caracteriza falha na prestação do serviço; e (iv) verificar a configuração dos danos morais e a adequação do valor indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença aprecia pedido expressamente formulado na petição inicial, limitando-se ao reconhecimento da renegociação contratual alegada pela autora, sem extrapolar os limites objetivos da demanda, razão pela qual não configura julgamento extra petita. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A autora comprova a renegociação da dívida mediante documento de acordo, comprovante de pagamento da entrada e quitação de parcelas por boletos emitidos pela própria instituição financeira. A emissão dos boletos e o recebimento dos pagamentos pelo banco evidenciam sua anuência à renegociação e afastam a alegação de prova unilateral ou insuficiente. O banco não produz prova capaz de infirmar a renegociação nem demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem que a instituição financeira, após receber os pagamentos decorrentes da renegociação, exija posteriormente o cumprimento do contrato originário. A cobrança baseada no contrato original após a celebração do acordo caracteriza falha na prestação do serviço e revela desorganização na gestão da relação contratual. Os descontos indevidos em folha de pagamento ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram lesão extrapatrimonial indenizável. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos…
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