Processo 0499042-29.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, se acompanhado da Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; ou por publicação oficial, no caso de réu revel citado na forma do art. 256, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo(a) Exequente, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento). Caso a parte Executada efetue o pagamento integral da dívida, determino à Secretaria consultar o saldo da importância depositada; sendo positivo, defiro a expedição de alvará de pagamento em favor da parte Exequente para levantamento do respectivo valor, vinculados ao presente feito, observando-se os dados quanto à conta indicada, desde que a parte credora comprove nos autos o respectivo pagamento das despesas para expedição de alvará de pagamento ou transferência bancária, conforme Lei Estadual n. 6.646/2023, de 15/12/2023-TJAM. Após, remetam-se os autos para fila de sentença extintiva. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, ressaltando-se que o prazo para impugnação contar-se-á a partir do depósito parcial. Neste caso, com a manifestação da parte Exequente, e sendo incontroverso o depósito parcial, autorizo a Secretaria consultar o saldo da importância depositada; sendo positivo, defiro a expedição de alvará de pagamento em favor da parte Exequente para levantamento do respectivo valor, vinculados ao presente feito, observando-se os dados quanto à conta indicada, desde que a parte credora comprove nos autos o respectivo pagamento das despesas para expedição de alvará de pagamento ou transferência bancária, conforme Lei Estadual n. 6.646/2023, de 15/12/2023-TJAM. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Oferecida a impugnação, certifique-se sua tempestividade, bem assim o pagamento de custas processuais sobre o valor da execução. Realizadas tais providências, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze dias sobre a impugnação. Em caso de não recolhimento, ou, ainda, de adimplemento a menor das referidas custas, voltem-me os autos conclusos. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte Exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC, bem como recolha, em igual prazo, os emolumentos pertinentes à consulta ao SISBAJUD, conforme Lei Estadual n° 6.646/2023, de 15/12/2023-TJAM. Com a comprovação, proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, §11, do CPC, voltando os autos conclusos para decisão. Na hipótese de insuficiência da penhora e desde que pagos, no prazo de 05 (cinco) dias, os emolumentos processuais concernentes à consulta aos sistemas mencionados, conforme Lei Estadual n. 6.646/2023, de 15/12/2023-TJAM, efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do RENAJUD. Autorizo, desde logo, a constrição, mediante RENAJUD, de eventuais veículos livres e desembaraçados existentes em nome do…
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