Processo 0499418-15.2024.8.04.0001

TJAM • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0499418-15.2024.8.04.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado em razão de recurso então pendente de julgamento. Contudo, verifica-se que, nos autos principais nº 0508365-92.2023.8.04.0001, foi expressamente consignado o trânsito em julgado da fase de conhecimento, determinando-se, inclusive, a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, com regular prosseguimento dos atos executivos no próprio feito originário. Conforme consignado naquela decisão, o agravo de instrumento pendente refere-se a questão superveniente atinente à fase executiva, inexistindo recurso pendente capaz de afastar a definitividade do título judicial formado nos autos principais. Nesse contexto, tendo havido o trânsito em julgado da sentença em 11/12/2024, resta esvaziada a própria razão de existir do presente cumprimento provisório, porquanto os atos executivos devem prosseguir exclusivamente nos autos principais, agora convertidos em cumprimento definitivo de sentença. A manutenção simultânea deste feito autônomo, paralelamente ao cumprimento de sentença em trâmite nos autos originários, mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, economia processual e organização procedimental, além de potencialmente gerar tumulto processual, duplicidade de manifestações e risco de decisões conflitantes. Desse modo, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Esclareço às partes que eventuais requerimentos executivos, manifestações, pedidos de bloqueio, impugnações ou quaisquer medidas relacionadas ao cumprimento da obrigação deverão ser formulados exclusivamente nos autos principais nº 0508365-92.2023.8.04.0001, nos quais já foi determinada a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Sem custas adicionais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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